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3 DE FEVEREIRO DE 1993

318-(17)

5 — O prazo para o funcionário lavrar termos de conclusão ou de vista ou para cumprimento de qualquer despacho é de dois dias úteis.

6 — A concessão tácita de visto não exclui a eventual responsabilidade financeira das entidades que tenham autorizado a realização das despesas.

Arügo 30.°

Tramitação

1 — Autuado o processo, deve o mesmo ser apresentado ao juiz no prazo máximo de três dias úteis a contar do registo da sua entrada no Tribunal ou da recepção dos elementos que tenham sido solicitados ao serviço em causa.

2 — Sempre que entenda necessário, o juiz solicita ao Serviço de Apoio Técnico o exame preparatório do processo.

3 — A decisão que recuse o visto é sempre fundamentada.

Artigo 31.°

Notificação das decisões

1 — As decisões do tribunal singular em matéria de visto são notificadas, no prazo de dois dias úteis, ao representante do Ministério Público e ao serviço que tiver remetido o acto em causa a juízo.

2 — A decisão que recuse o visto é também notificada, no mesmo prazo, aos respectivos interessados.

Artigo 32."

Anotação

1 — A anotação prevista na legislação sobre trabalhadores da Administração Pública do território é efectuada pela secretaria, sem apreciação da legalidade dos actas, pelo que não pode ser invocada como justificação ou fundamento de qualquer acto posterior sujeito ao visto ou julgamento do Tribunal.

2 — Os actos sujeitos à anotação devem ser devolvidos aos serviços nos dois dias úteis seguintes à sua enuada na secretaria.

Secção 117 Processos de julgamento das contas

Artigo 33.°

Remessa das contas

A remessa ao Tribunal de Contas das contas sujeitas à sua jurisdição deve concretizar-se nos prazos previstos na lei.

Artigo 34.°

Infracções puníveis apenas com multa

Se da instrução resultarem indícios de infracções puníveis apenas com multa, é oficiosamente instaurado o respectivo processo de multa salvo se o juiz, atento o estado do processo e os elementos nele existentes, entender

conhecer da infracção no próprio julgamento da conta, aplicando-se então, com as necessárias adaptações, as disposições da secção seguinte.

Artigo 35.°

Audição dos responsáveis

1 — Sempre que da instrução resultem factos que envolvam responsabilidade financeira ou qualquer juízo de censura deve ser ordenada a citação do responsável para, no prazo de 20 dias, contestar e apresentar as provas que entenda necessárias.

2 — As decisões desfavoráveis, ainda que por um mero juízo de censura, devem mencionar expressamente a posição defendida pelos visados a propósito dos actos ou omissões que lhes sejam imputados.

Artigo 36.°

Alegações do Ministério Público

Apresentada a contestação ou decorrido o respectivo prazo sem ter sido apresentada, vai o processo com vista ao Ministério Público para no mesmo prazo, apresentar alegações.

Artigo 37.° Cumulação com multa

Sempre que, além da responsabilidade ou censura financeiras, estejam indiciadas infracções puníveis com multa, aplicar-se-ão também, com as necessárias adaptações, as disposições da secção seguinte.

Arügo 38.°

Aplicação subsidiária

As disposições da presente secção aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos inquéritos e averiguações, aos processos por infracções dos serviços em regime de instalação e aos processos de fixação de débitos.

Secção IV Processos de multa

Artigo 39.°

Âmbito de aplicação

As disposições da presente secção são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao julgamento de todas as infracções puníveis com multa cujo conhecimento seja da competência do Tribunal de Contas.

Artigo 40.°

Instauração do processo

1 — O processo de multa é instaurado com base em despacho proferido em qualquer processo, informação do Serviço de Apoio Técnico ou da secretaria ou denúncia.