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II SÉRIE-A —NÚMERO 18

ti) Auiorizar o Ministério Público a confessar, transigir ou desistir nas acções mencionadas na alínea anterior,

c) Autorizar o Ministério Público a perdoar ou desistir nos processos respeitantes a crimes cujo procedimento dependa de participação ou acusação particular em que seja ofendido o território;

d) Solicitar ao procurador-geral-adjunto relatórios, informações ou esclarecimentos.

Artigo 12.°

Responsabilidade

1 — Os magistrados do Ministério Público são responsáveis.

2 — A responsabilidade consiste em responderem, nos lermos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das instruções recebidas.

3 — Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil dos magistrados do Ministério Público apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso da Administração contra o respectivo magistrado.

Artigo 13.°

Categorias

Existem as seguintes categorias de magistrados do Ministério Público:

a) Procurador-geral-adjunto;

b) Procuradores;

c) Delegados do procurador.

Secção II

Atribuições e funções

Artigo 14.° Atribuições do Ministério Público

São atribuições do Ministério Público:

a) Representar o território, a Fazenda Pública, os municípios, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;

ti) Exercer a acção penal;

c) Exercer o pattocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;

d) Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com as leis;

e) Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;

f) Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades;

g) Fiscalizar a actuação processual dos órgãos de polícia criminal;

h) Promover acções de prevenção da criminalidade;

i) Intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público;

j) Exercer funções consultivas nos casos previstos na lei ou a solicitação do Governador,

0 Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa; ;n) Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Artigo 15.°

Procurador-geral-adjunto

1 — O procurador-geral-adjunto dirige o Ministério Público.

2 — Compete em especial ao procurador-geral-adjunto:

a) Representar o Ministério Público e assegurar as suas relações com as demais autoridades;

b) Dirigir a actividade do Ministério Público e assegurar o seu normal funcionamento;

c) Emitir as instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados do Ministério Público;

d) Conferir posse aos magistrados do Ministério Público;

e) Distribuir o serviço pelos magistrados do Ministério Público;

f) Designar os substitutos dos magistrados do Ministério Público:

g) Organizar tumos para o serviço urgente durante as férias dos tribunais ou, fora delas, quando as necessidades o aconselhem;

h) Emitir parecer nos casos de consulta obrigatória, previstos na lei ou a solicitação do Governador;

0 Intervir nos contratos em que o território seja interessado, quando tal for exigido por lei ou solicitado pelo Governador;

j) Superintender na secretaria dos serviços do Ministério Público e conferir posse aos respectivos funcionários;

/) Entregar anualmente ao Conselho Superior de Justiça de Macau um relatório sobre o estado dos serviços;

m) Propor ao Governador ou à Assembleia Legislativa providências legislativas com vista à eficácia do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

n) Exercer as demais funções que lhe forem conferidas por lei.

3 — As competências previstas nas alíneas e) e j) do número anterior podem ser delegadas em procuradores.

4 — O procurador-geral-adjunto pode determinar que a doutrina dos pareceres por ele emitidos seja seguida e sustentada por todos os magistrados do Ministério Público.

Artigo 16.°

Procuradores

Compete em especial aos procuradores:

a) Coadjuvar e substituir o procurador-geral-adjunto no Tribunal Superior de Justiça e no Tribunal de Contas:

b) Dirigir o exercício das atribuições do Ministério Público nos tribunais de 1." instância e manter informado o procurador-geral-adjunto;

c) Dar aos delegados do procurador as instruções necessárias ao bom desempenho das suas funções;

d) Proferir as decisões previstas nas leis de processo;