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3 DE FEVEREIRO DE 1993

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Artigo 57.° Magistrados recrutados no exterior

1 — Aos magistrados recrutados no exterior aplica-se, em tudo o que não contrariar a Lei n.° 112/91, de 29 de Agosto, e o presente diploma, o estatuto do pessoal recrutado no exterior para exercer funções nos serviços públicos do território.

2 — Às passagens aéreas que devem ser pagas por conta do território aplica-se o disposto no n.° 3 do artigo 51.° do presente diploma.

Artigo 58.°

Disposições subsidiarios

Sem prejuízo do disposto no artigo 45.°, são subsidiariamente aplicáveis às incompatibilidades, deveres e direitos dos magistrados as disposições adequadas do regime jurídico dos trabalhadores da Administração Pública de Macau.

CAPÍTULO VI Tempo de serviço

Artigo 59.°

Antiguidade

1 — A antiguidade dos magistrados conta-se a partir da data da publicação da respectiva nomeação.

2 — Conta-se, para efeitos de antiguidade, todo o tempo de serviço efectivo ou a ele equiparado, quer como juiz quer como magistrado do Ministério Público, independentemente do local do exercício de funções.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, conta--se:

a) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia, quando os processos terminem por arquivamento ou absolvição;

b) O tempo de suspensão preventiva por motivo de incapacidade;

c) O tempo de detenção ou prisão preventiva sofrida em proce&so que termine por despacho de arquivamento, despacho de aguardar a produção de melhor prova ou por absolvição;

cl) As faltas por motivo de doença que não excedam 90 dias em cada ano;

e) As ausências a que se refere o n.° l do artigo 38.°, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 — Desconta-se na antiguidade:

a) O tempo decorrido na situação de licença ou de suspensão de funções que não deva ser contado nos termos do número anterior:

b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;

c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.

Artigo 60.°

Antiguidade relativa

Quando a nomeação de vários magistrados for publicada na mesma data, observa-se o seguinte:

a) Nas primeiras nomeações precedidas de estágios de formação Findos os quais tenha sido elaborado lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem nela estabelecida;

b) Nas restantes primeiras nomeações, a antiguidade é determinada pela ordem de publicação das nomeações;

c) Nas nomeações para mudança de categoria, a antiguidade é detemiinada pela antiguidade relativa vigente à data do provimento na categoria anterior,

d) As nomeações para mudança de categoria têm maior antiguidade relativa que as primeiras nomeações.

Artigo 61°

Lista de antiguidade

1 — A lista de antiguidade dos magistrados é organizada anualmente e afixada em todos os tribunais pelo Conselho Judiciário de Macau.

2 — Os magistrados são graduados em cada categoria de acordo com o tempo de serviço, mencionando-se a respeito de cada um a data de nascimento, a categoria de que é titular, a data da nomeação e o tempo de serviço.

3 — A data da afixação é anunciada no Boletim Oficial.

Artigo 62.°

Reclamações

1 — Os magistrados que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 60 dias a contar da data da afixação, em requerimento dirigido ao Conselho Judiciário de Macau, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.

2 — Os magistrados que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e são notificados para responder no prazo de 15 dias.

3 — Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Judiciário delibera no prazo de 30 dias.

Artigo 63.°

Correcção de erros materiais

1 — Verificada a existência de erros materiais na graduação, pode a iodo o teinpo proceder-se oficiosamente às necessárias correcções.

2 — As correcções devem ser afixadas, ficando sujeitas ao regime previsto no artigo anterior.

CAPÍTULO VII Classificação de serviço

Artigo 64.°

Ma«istni

Os presidentes e os juízes dos tribunais de 1." instância, os procuradores e os delegados do procurador são