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3 DE FEVEREIRO DE 1993

318-(29)

Artigo 75°

Sujeição ao regime disciplinar

1 — A exoneração, aposentação, suspensão de funções, disponibilidade ou exercício de função diferente da jurisdicional não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.

2 — Nos casos previstos no número anterior, as penas de multa, suspensão de exercício ou inactividade são substituídas, sempre que possível, pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.

3 — No caso de impossibilidade de proceder à substituição prevista no número anterior ou de aplicação de penas nele não previstas, o magistrado apenas cumpre a pena quando voltar ao exercício da função.

Artigo 76°

Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis ao regime disciplinar dos magistrados as disposições relativas ao regime disciplinar dos trabalhadores da Administração Pública de Macau.

Secção II Panas

Artigo 77.°

Escala de penas

Os magistrados estão sujeitos às seguintes penas:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Suspensão de exercício;

d) Inactividade;

e) Aposentação compulsiva;

f) Demissão.

Artigo 78.°

Advertência

1 — A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com o decoro e a dignidade que lhe é exigível.

2 — A pena de advertência é aplicável a faltas leves que n&o devam passar sem reparo ou repreensão.

3 — A pena de advertência não está sujeita a registo e pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido.

Artigo 79.°

Multa

1 — A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de S e no máximo de 30.

2 — A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.

3 — A pena de multa implica o desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente ao número de dias aplicados.

Artigo 80.° Suspensão de exercício e inactividade

1 — As penas de suspensão de exercício e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena.

2 — A pena de suspensão de exercício pode variar entre 20 e 240 dias e a pena de inactividade não pode ser inferior a um ano nem superior a dois.

3 — As penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou quando o magistrado for condenado em pena de prisão, salvo se a sentença condenatória aplicar pena de demissão.

4 — O tempo de prisão cumprido é descontado na pena disciplinar.

5 — As penas de suspensão de exercício e de inactividade implicam a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, podendo implicar ainda, se tal constar da decisão disciplinar, a transferência para categoria idêntica em tribunal diferente daquele em que o magistrado exercia funções à data da prática da infracção.

6 — A aplicação das penas de suspensão de exercício e de inactividade não prejudica os direitos nâo referidos no número anterior.

Artigo 81.°

Aposentação compulsiva e demissão

1 — A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação.

2 — A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função.

3 — As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado:

a) Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função;

b) Revele falta de honestidade, grave insubordinação ou tenha conduta imoral ou desonrosa;

c) Revele inaptidão profissional;

d) Tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.

4 — Ao abandono do lugar corresponde sempre a pena de demissão.

5 — A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos conferidos pelo presente diploma, sem prejuízo do direito à pensão, nos termos legais.

6 — A pena de demissão implica a perda do estatuto de magistrado conferido pelo presente diploma e dos correspondentes direitos.