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3 DE FEVEREIRO DE 1993

318-(33)

4 — Os secretários referidos nos números anteriores são livremente recrutados e exonerados pelos presidentes dos respectivos Conselhos.

Artigo 105.°

Competência dos serviços de apoio

Compete aos serviços de apoio, conforme os casos:

a) Preparar e secretariar as reuniões dos Conselhos e executar as respectivas deliberações;

b) Assegurar o expediente relativo à gestão e administração de magistrados, respectivos substitutos, auditores judiciais e pessoal do serviço de apoio;

c) Assegurar o expediente relativo a inspecções, inquéritos e sindicâncias, a relatórios anuais sobre o estado dos serviços, a classificação de serviço e acção disciplinar e a pareceres sobre projectos de organização do sistema judiciário;

d) Assegurar o expediente relativo a reclamações e recursos;

e) Assegurar os assuntos gerais, designadamente zelando pela renovação e manutenção das instalações, equipamentos e mobiliário, assegurando as funções de admiiüstração financeira e contabilidade, assegurando a recepção, encaminhamento e remessa do expediente e gerindo o respectivo arquivo;

./) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou pelo presidente do respectivo conselho.

Artigo 106.° Reclamações

As reclamações seguem a tramitação prevista no regime jurídico dos actos administrativos, com as especialidades seguintes:

a) As pessoas a quem o procedência da reclamação possa directamente prejudicar são sempre citadas para responder, no prazo que lhes for fixado;

b) A reclamação não tem efeito suspensivo;

c) O prazo para a decisão da reclamação é de 45 dias.

Artigo 107.°

Recursos

Os recursos seguem a tramitação prevista no regime aplicável do contencioso administrativo, com as especialidades seguintes: '

á) O prazo para a interposição dos recursos é de 30

dias; ,

b) O recurso é isento de preparos;

c) A suspensão da eficácia do acto não é concedida quando se trate de suspensão preventiva do arguido em processo disciplinar,

d) O prazo para resposta ou contestação ao recurso é de 15 dias.

CAPÍTULO XII Disposições finais e transitórias

Artigo 108.°

Cobertura de encargos

Constituem encargo do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado:

a) Os honorários devidos pele patrocínio referido na parte final do n.° 1 do artigo 19.° do presente diploma;

b) Os custos decorrentes dos direitos previstos nos artigos 52.° a 55.° do presente diploma.

Artigo 109.°

Magistrados recrutados ao exterior

1 — O Conselho Superior de Justiça ou o Conselho Judiciário, consoante os casos, devem solicitar aos órgãos de gestão e disciplina do quadro de origem cópia do registo biográfico dos magistrados colocados em Macau à data da entrada em vigor do presente diploma e dos que vierem a ser recrutados ao exterior.

2 — Os elementos biográficos relativos à comissão de serviço em Macau das magistrados referidos no número anterior, nomeadamente classificações, tempo de serviço para antiguidade e aposentação, aposentação por incapacidade e penas disciplinares, são enviados, para os efeitos tidos por convenientes, aos órgãos de gestão e disciplina dos respectivos quadros de origem.

Artigo 110."

Primeiro presidente do Tribunal Superior de Justiça

À posse do primeiro presidente do Tribunal Superior de Justiça não se aplica o disposto no n.° 2 do artigo 26.° do presente diploma.

Artigo 111.°

Magistrados colocados em Macau

1 — Aos magistrados colocados em Macau à data da entrada em vigor do presente diploma e em exercício de funções jurisdicionais é aplicável o disposto no artigo 57.°

2 — Os magistrados referidos no número anterior mantêm o direito a uso de viatura oficial até à cessação da respectiva comissão de serviço, sendo-lhes aplicável o n.° 2 do artigo 55.° do presente diploma.

3 — As comissões de serviço que terminem antes da data prevista na parte final do n.° 1 do artigo 113.° con-sidèram-se prorrogadas até à decisão que, sob proposta do Conselho Judiciário de Macau, o Governador tomar sobre as mesmas.

Artigo 112.°

Primeiras reuniões do Conselho

O disposto no n.° 2 do artigo 101.° do presente diploma aplica-se às deslocações dos membros do Conselho Superior de Justiça em virtude das reuniões já realizadas.