O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

318-(34)

II SÉRIE - A — NÚMERO 18

Artigo 113.°

Norma revogatória

1 — São revogados todos os preceitos legais atributivos de direitos, abonos e regalias aos magistradas em exercício em Macau.

2 — São nomeadamente revogados:

a) A alínea a) do n.° 2 do artigo 26.°, na parte que se refere a Macau, e o n.° 6 do artigo 28.° da Lei n ° 21/85, de 30 de Julho;

b) A alínea a) do n.° 2 do artigo 77.°, na parte que se refere a Macau, e o n.° 6 do artigo 83.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro;

c) O n.° 3 do artigo 7.° e o artigo 8.° do Decreto--Lei n.° 46/80/M, de 27 de Dezembro, na parte que se refere aos magistrados.

Artigo 114."

Entrada em vigor

1 — Sem prejuízo da vigência já iniciada das disposições também previstas na Lei n.° 112/91, de 29 de Agosto, e do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor na data que for determinada a instalação do Tribunal Superior de Justiça e do Tribunal de Contas.

2 — O artigo 52.° do presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo dispensada a audição do Conselho Judiciário para a fixação da contraprestação enquanto o mesmo não estiver em efectividade de funções.

3 — Entram igualmente em vigor no dia seguinte ao da sua publicação o n." 2 do artigo 101.°, o n.° 3 do artigo 111." e o artigo 112.° do presente diploma.

Aprovado em 13 de Agosto de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

ANEXO

(a que se retere o n.» 3 do artigo 104.8)

Secretaria do Conselho Judiciário de Macau

Grupo de pessool

Nfvel

Güptsf cane iras

Número

de lugares

Direcção e cltefia...................

Técnico-profissional ...............

7 5

Adjunto-técnico.... Oficial administrativo

1 1 1

Decreto-Lei n.9 4/93/M

de 18 de Janeiro

0 présenle diploma vem concluir o processo de regulamentação da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau, viabilizando o efectivo início de funcionamento do novo sistema de administração da justiça do território.

Optou-se nesta fase, tal como já se tinha feito no momento da aprovação do Decreto-Lei n.° 17/92/M, por não se introduzir alterações no actual regime jurídico das secretarias judiciais e no estatuto dos funcionários de justiça. E essa opção foi tomada, não por se considerar que tais alterações não são necessárias, mas sim por se entender que essa revisão, não sendo imprescindível para a plena entrada em vigor do novo sistema judiciário, deve ser ponderada e participada, o que não se harmoniza com a urgência de que obrigatoriamente se reveste a aprovação do presente diploma.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Superior de Justiça de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.° da Lei n.° 19/92/M, de 28 de Dezembro, e nos termos do n.° 2 do artigo 13.° do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I Secretaria do Tribunal Superior de Justiça

Artigo 1."

Composição e quadro de pessoal

A composição e o quadro de pessoal da secretaria do Tribunal Superior de Justiça são os constantes do mapa anexo i.

Arúgo 2.°

Regime aplicável

Aplica-se à secretaria do Tribunal Superior de Justiça e aos respectivos funcionários, com as necessárias aplicações, o regime vigente para as secretarias judiciais e respectivos funcionários.

CAPÍTULO II Secretaria do Tribunal de Contas

Artigo 3."

Composição c quadro de pessoal

1 — A secretaria do Tribunal de Contas é composta por uma secção central, por uma secção de processos de fiscalização prévia e por uma secção de processos de fiscalização sucessiva.

2 — O quadro de pessoal da secretaria é o constante do mapa anexo a.

Artigo 4.°

Regime aplicável

Aplica-se à secretaria do Tribunal de Contas e aos respectivos funcionários, com as necessárias adaptações, o regime vigente para as secretarias judiciais e respectivos funcionários, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.