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3 DE FEVEREIRO DE 1993

318-(37)

Serviço de Apoio Técnico

 

Número

Pessoal

de

 

lugares

 

3

   

Mapa anexo w

 

(referido no artigo 7.»)

 

Tribunal Administrativo

 

Secretaria

 

Composição: .secção central e uma secção de processos

 
 

Numero

Pessoal

de

 

lugares

 

1

 

1

 

1

 

1

Texto preparado pela Comissão, nos termos do artigo 146.s do Regimento

Artigo único. É aditado um novo artigo à Lei n.° 112/ 91, de 29 de Agosto, com a seguinte redacção:

Artigo 40.°

Composição transitória do Tribunal Superior de Justiça

1 — Até ser decretada a plenitude e exclusividade de jurisdição dos tribunais de Macau, nos termos previstos no artigo 75.° do Estatuto Orgânico de Macau, o Tribunal Superior de Justiça de Macau é constituído pelo presidente e por quatro juízes.

2 — Durante o período previsto no número anterior, o plenário do Tribunal Superior de Justiça não pode funcionar com menos de quatro juízes, funcionando cada uma das secções com três juízes.

Publique-se no Boletim Oficial de Macau.

Palácio de São Bento, 20 de Janeiro de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.