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II SÉRIE - A — NÚMERO 18

Artigo 82.° Atenuação especial

A pena pode ser especialmente atenuada, aplicándose pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.

Artigo 83.°

Reincidência

1 — Verifica-se reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos três anos sobre a data em que o magistrado cometeu infracção anterior pela qual tenha sido condenado em pena superior à de advertência, já cumprida, total ou parcialmente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.

2 — Em caso de reincidência, o limite mínimo das penas previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 77.° será igual a um terço, um quarto ou dois terços do limite máximo, respectivamente.

Artigo 84°

Concurso de infracções

1 — Verifica-se o concurso de infracções quando o magistrado comete duas ou mais infracções antes de se tomar inimpugnável a condenação por qualquer delas.

2 — No concurso de infracções aplica-se uma única pena, e quando às infracções correspondam penas diferentes aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se for variável.

Artigo 85.°

Prazo de prescrição

As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tomou inimpugnável:

a) Seis meses, para as penas de advertência e de multa;

b) Três anos, para as penas de suspensão de exercício e de inactividade;

c) Cinco anos, para as penas de aposentação compulsiva e de demissão.

SecçAo III Processo disciplinar

Artigo 86.° Princípios gerais

1 — O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar.

2 — O processo disciplinar é instaurado, conforme os casos, pelo Conselho Superior de Justiça de Macau ou pelo Conselho Judiciário de Macau.

3 — O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final.

4 — É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo penal.

Artigo 87.°

Instrução

1 — A instrução do processo disciplinar deve ultimar-•se no prazo de 30 dias.

2 — O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em caso justificado.

3 — O instrutor deve dar conhecimento ao competente conselho de disciplina e ao arguido da data em que se inicia a instrução do processo.

4 — Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas e declarantes.

5 — O instrutor pode inferir o pedido de audição de testemunhas e declarantes quando julgar suficiente a prova produzida.

Artigo 88°

Suspensão preventiva do arguido

1 — O magistrado arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fones indícios de que à infracção caberá, pelo menos, a pena de suspensão de exercício e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo, ao serviço ou ao prestígio e dignidade da função.

2 — A suspensão preventiva é executada por forma a serem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado.

3 — A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, prorrogáveis mediante justificação por mais 90, e não prejudica quaisquer direitos dos magistrados.

Artigo 89.°

Notificação da acusação

Não sendo conhecido o paradeiro do arguido, a notificação da acusação é feita por edital.

Artigo 90.°

Nomeação de defensor

1 — Se o arguido estiver impossibilitado de e\aborar a defesa por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o conselho que mandou instaurar o processo nomeia-lhe defensor.

2 — Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação da acusação, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.

Artigo 91."

Notificação da decisão

A decisão final, acompanhada de cópia do relatório final do instrutor, é notificada ao arguido, com observância do disposto para a notificação da acusação.