O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE FEVEREIRO DE 1993

318-(25)

Artigo 35.° Dever de sigilo

Os magistrados não podem fazer declarações relativas a processos nem revelar ou emitir opiniões que versem assuntos de natureza confidencial ou reservada.

Artigo 36.°

Domicilio necessário

Os magistrados têm domicílio necessário no território. Artigo 37.°

Licença sem vencimento de longa duração

Os magistrados na situação de licença sem vencimento de longa duração não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.

Artigo 38.°

Ausência

1 — É proibido aos magistrados ausentarem-se do território, a não ser quando em exercício de funções, em virtude de férias, faltas justificadas ou licenças, nos sábados da parte da tarde, nos domingos e nos feriados.

2 — A ausência ilegítima implica, além da responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado e a não contagem desse tempo para efeitos de antiguidade.

3 — Em caso de ausência em virtude de férias, faltas ou licenças, os magistrados deverem informar do facto o Conselho Judiciário de Macau, bem como do local em que podem ser contactados.

4 — Os magistrados do Ministério Público devem ainda prestar idênticas informações ao imediato superior hierárquico.

Artigo 39.° Férias

1 — Os magistrados gozam as suas férias durante o período de férias dos tribunais, sem prejuízo dos turnos a que se encontram sujeitos.

2 — Por motivo de serviço público ou outro legalmente previsto, os magistrados podem ser autorizados pelo Conselho Judiciário de Macau a gozar férias em período diferente do referido no número anterior.

3 — O Conselho Judiciário de Macau pode determinar o regresso as funções, sem prejuízo do direito a 30 dias de férias em cada ano civil.

Artigo 40.°

Faltas

1 — Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados poodem ausentar-se do teritório por número de dias que não exceda 3 em cada mês e 10 em cada ano, comunicando previamente o facto ao Consçlho Judiciário de Macau.

2 — Não são contadas com faltas as ausências em dias úteivS fora de horas de funcionamento normal da secretaria, quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.

Artigo 41.°

Exercício da advocacia

Os magistrados em exercício podem advogar em causa própria do seu cônjuge, descendente ou ascendente.

Artigo 42.°

Trajo profissional

No exercício das suas funções dentro dos tribunais e, quando o entendam, nas solenidades em que devam participai, os magistrados usam beca.

Artigo 43.°

Detenção e prisão preventiva

1 — Os magistrados não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a três anos.

2 — Em caso de prisão ou detenção, o magistrado deve ser imediatamente apresentado ao juiz competente.

Artigo 44°

Foro especial

Os magistrados têm direito a foro especial, nos termos previstos na Lei n.° 112/92, de 29 de Agosto.

Artigo 45.°

Princípio geral do sistema retributivo

Não é permitida a atribuição aos magistrados de quaisquer remunerações ou abonos que não sejam previstos no presente diploma.

Artigo 46.°

Vencimentos

1 —O presidente e os juízes do Tribunal Superior de Justiça e o procurador-geral-adjunto têm vencimento correspondente a 75 % do vencimento do Governador.

2 — O presidente e os juízes do Tribunal de Contas têm vencimento correspondente a 70 % do vencimento do Governador.

3 — Os presidentes dos tribunais de 1.° instância e os procuradores têm vencimento correspondente a 67 % do vencimento do Governador.

4 — Os juízes e magistrados do Ministério Público dos tribunais de 1." instância têm vencimento correspondente a uma percentagem do vencimento do Governador, fixada da forma seguinte:

a) Magistrados com 18 anos de serviço: 60 %;

b) Magistrados com 15 anos de serviço: 57 %;

c) Magistrados com 11 anos de serviço: 54 %;

d) Magistrados com 7 anos de serviço: 50 %;

e) Magistrados com 3 anos de serviço: 42 %;

f) Magistrados com menos de 3 anos de serviço: 35 %.