O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

318-(20)

II SÉRIE - A — NÚMERO 18

Artigo 60.°

Competência

Compele ao Serviço de Apoio Técnico:

a) Preparar a elaboração do parecer sobre a Conta Geral do território;

b) Examinar, conferir e liquidar as contas sujeitas a julgamento;

c) Preparar as contas para efeitos de julgamento de eventual responsabilidade financeira;

d) Efectuar o exame preparatório dos processos referentes a actos e contratos sujeitos a visto;

e) Solicitar às entidades em causa elementos adicionais ou em falta ou o suprimento de quaisquer deficiências considerados imprescindíveis à instrução do processo;

f) Realizar os inquéritos e auditorias que lhe sejam determinados;

g) Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelo presidente do Tribunal de Contas.

Artigo 61.°

Pessoal

O recrutamento, a selecção, o provimento, o estatuto e o quadro de pessoal do Serviço de Apoio Técnico constam de diploma autónomo.

capítulo vn

Disposições finais e transitórias Artigo 62.°

Publicação das decisões

São publicados no Boletim Oficial de Macau os seguintes actos do Tribunal de Comas:

a) Os assentos;

b) Os regulamentos internos do Tribunal;

c) O parecer sobre a Conta Geral do território;

d) Os acórdãos e instruções que, pela sua importância, o seu presidente entenda deverem ser publicados.

Artigo 63.° Contas em atraso

1 — As contas actualmente pendentes no Tribunal Administrativo de Macau, respeitantes a gerências anteriores a 1 de Janeiro de 1990, são devolvidas às entidades responsáveis, podendo, no entanto, ser a lodo o tempo solicitadas pelo Tribunal de Contas para consulta.

2 — O extravio das contas ou da correspondente documentação devolvidos às entidades responsáveis fará incorrer os seus autores em responsabilidade civil, disciplinar e criminal.

3 — As contas mencionadas nos números anteriores poderão ser chamadas a julgamento no prazo de três anos o. contar da entrada em vigor do presente diploma quando houver fortes suspeitas de alcances ou de irregularidades graves e não tenha ainda decorrido o prazo de prescrição para o respectivo procedimento.

4 — O julgamento a que se refere o número anterior pode ser ordenado oficiosamente ou requerido pelo Ministério Público.

Artigo 64.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data em que for determinada a instalação do Tribunal de Contas.

Artigo 65.°

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais que contenham normas em oposição às previstas neste diploma.

Aprovado em 27 de Fevereiro de 1992. Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

Decreto-Lei n.8 55/92/M de 18 da Agosto

A consolidação do novo sistema judiciário de Macau é um objectivo prioritário da Administração do território, in-serindo-se no desafio mais vasto da viabilização da autonomia futura de Macau e do reforço da sua identidade.

A Lei de Bases da Organização Judiciaria de Macau (Lei n.° 112/91, de 29 de Agosto) conferiu ao Governador uma ampla competência regulamentadora, destinada a permitir o rápido arranque do novo sistema. No exercício dessa competência, foram aprovados os Decretos-Leis n.0* 17/92/M, e 18/92/M, ambos de 2 de Março.

Para culminar este processo legislativo complementar da Lei n.° 112/91 e assim permitir a instalação a curto prazo dos novos tribunais, falta fundamentalmente aprovar o estatuto dos juízes, o estatuto e a orgânica do Ministério Público e o estatuto e a orgânica dos conselhos de gestão e disciplina dos magistrados. Atendendo a que esses conselhos tutelam simultaneamente as duas magistraturas, julga-se mais adequado regular num diploma único todas as matérias mencionadas.

Assim:

Ouvido o Conselho Superior de Justiça de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 112/91, de 29 de Agosto, e nos termos do n.° 3 do artigo 13.° do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se a todos os magistrados dos tribunais de Macau e, com as necessárias adaptações, aos respectivos substitutos quando em exercício de funções.