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3 DE FEVEREIRO DE 1993

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é) Assumir pessoalmente a representação do Ministério Público nos tribunais de 1.* instância quando o justifique a gravidade ou complexidade dos casos ou estejam em causa interesses públicos fundamentais;

f) Exercer as demais funções que lhe forem conferidas por lei.

Artigo 17.°

Delegados do procurador

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os delegados do procurador assumem a representação do Ministério Público nos tribunais de 1." instancia.

Secção IV Regime de intervenção

Artigo 18.°

Intervenção processual

1 — A intervenção processual do Ministério Público pode ser principal ou acessória, nos termos das leis de processo.

2 — O Ministério Público tem intervenção principal, nomeadamente:

a) Quando representa em juízo o território, a Fazenda Pública, os municípios, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;

/)) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;

c) Nos inventários obrigatórios.

3 — A intervenção principal cessa se o município constituir mandatário próprio ou se o representante legal do incapaz ou do ausente a ela se opuser por requerimento no processo.

4 — O Ministério Público tem intervenção acessória, nomeadamente, quando, não se verificando nenhuma das situações previstas no n.c,2, sejam interessados na causa os municípios, outras pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública incapazes ou ausentes.

5 — Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente.

Artigo 19.°

Representação especial do.Ministério Público

1 — Em caso de conflito de interesses entre entidades ou pessoas que o Ministério Público deva representar, o procurador-geral-adjunto solicita à Associação dos Advogados de Macau a nomeação de um advogado para representar uma das partes.

2 — Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se nos termos do número anterior, o juiz designa pessoa idónea para intervir nos actos processuais.

Artigo 20.°

Representação em caso de acréscimo de serviço

Fundado em razões de acréscimo de serviço, o Conselho Judiciário de Macau pode propor ao Governador a nomeação de outras magistrados do Ministério Público que se mostrem necessários.

Artigo 21.°

Substituição do Ministério Público

1 — Os magistrados do Ministério Público são substituídos, nas suas faltas e impedimentos nos termos previstos no artigo 42.° do Decreio-Lei n.p 17/92/M, de 2 de Março.

2 — Se houver urgência e a substituição não puder fazer-se pela forma indicada no número anterior, o juiz designa para cada caso pessoa idónea.

CAPÍTULO IV

Condições de provimento, suspensão e cessação de funções e disponibilidade

Artigo 22.°

Requisitos de provimento

Os requisitos de provimento como juiz ou magistrado do Ministério Público são os definidos na lei geral para o desempenho de funções públicas em Macau e os especialmente previstos na Lei n.° 112/91, de 29 de Agosto.

Artigo 23.°

Estágio de formação

0 ingresso como juiz dos tribunais de 1.' instância e como delegado do procurador depende da frequência com aproveitamento de um estágio de formação, a regular em diploma autónomo.

Artigo 24.°

Presidentes dos tribunais de 1.* instância e procuradores

1 — A nomeação dos presidentes dos tribunais de 1.' instância e dos procuradores depende de classificação de serviço superior a Bom e de antiguidade superior a 10 anos.

2 — Enquanto não forem criados tribunais com competência exclusiva para julgamentos em colectivo, será nomeado presidente dos tribunais de 1.' instância um juiz que exerça funções no Tribunal de Competência Genérica e que preencha os requisitos definidos no número anterior, cabendo-lhe nesse caso exercer, relativamente àquele Tribunal, as competências administrativas previstas no artigo 26° do Decreto-Lei n.° 17/92/M, de 2 de Março.

Artigo 25.°

Requisitos e prazo de posse

1 — A posse dever ser tomada pessoalmente e em Macau.