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II SÉRIE-A —NÚMERO 18

2 — A denuncia é obrigatória para os funcionarios e agentes das entidades sujeitas à fiscalização do Tribunal quanto aos factos de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

Artigo 41.°

Intervenção do Ministério Público

Autuado o processo, é dada vista oficiosamente ao Ministério Público, para este requerer o que tiver por conveniente.

Artigo 42.° Citação dos infractores

Logo que o processo contenha elementos para permitir apurar da existência da infracção, qual o seu autor e em que qualidade, o juiz mandá-lo-á citar para, no prazo de 20 dias, contestar e apresentar as provas que entenda necessárias.

Artigo 43°

Pagamento voluntário

1 — O infractor pode pôr termo ao processo, pagando voluntariamente o montante mínimo da multa legalmente fixado, dentro do prazo da contestação.

2 — Não se encontrando legalmente previsto o mínimo da multa, o juiz fixá-lo-á no despacho de citação, atentos os elementos de que disponha relativamente à infracção indiciada

3 — O juiz julgará extinto o procedimento logo que seja junta aos autos a guia comprovativa do pagamento.

Artigo 44.° Alegações do Ministério Público

É aplicável ao processo de multa o disposto no artigo 36.° do presente diploma.

Artigo 45." Suprimento do falta

0 pagamento da multa não isenta o infractor da obrigação de suprir a falta que originou a infracção, se tal for possível, devendo o juiz fixar na sentença um prazo razoável para o efeito.

Secção V Recursos

subsecção i

Disposições gerais Artigo 46.°

Admissibilidade de recurso

1 — Das decisões do tribunal singular que não sejam de mero expediente cabe recurso ordinário para o tribunal colectivo.

2 — Compete ao Tribunal de Contas da República decidir, por via de recurso, as divergências entre o Governo de Macau e o colectivo do Tribunal de Contas de Macau em matéria de visto, sem prejuízo do disposto no artigo 34.° da Lei n.° 112/91, de 29 de Agosto.

3 — As decisões transitadas em julgado podem ser objecto de recurso de revisão.

Artigo 47.°

Interposição dos recursos

1 — Os recursos interpõem-se por meio de requerimento, no qual devem incluir-se as alegações.

2 — Se o recurso não subir imediatamente, as alegações podem ser apresentadas no requerimento relativo ao recurso da decisão final.

Subsecção II Recursos ordinários

Artigo 48.°

Prazo de interposição

0 prazo para a interposição dos recursos ordinários é de 30 dias ou de 5 dias, consoante se trate ou não de decisões finais.

Artigo 49.° Legitimidade para recorrer

1 — Têm legitimidade para recorrer:

a) O Ministério Público;

b) O Governador ou o Secretário Adjunto que tutele o serviço em causa;

c) O serviço interessado, através do seu dirigente máximo;

d) Os responsáveis dirigentes condenados ou objecto de juízo de censura;

e) Os que forem condenados em processo de multa;

f) As entidades competentes para praticar o acto ou outorgar no contrato objecto de visto;

g) O funcionário ou agente interessado em acto a que tenha sido recusado o visto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — O funcionário ou agente interessado em acto a que tenha sido recusado o visto pode requerer, no prazo de cinco dias, à entidade com competência para a prática do acto a interposição de recurso.

3 — O pedido mencionado no número anterior deve ser despachado no prazo de cinco dias.

4 — O recurso para o Tribunal de Contas da República só pode ser interposto pelo Governador.

Artigo 50.°

Efeito e regime de subida

1 — Os recursos ordinários das. decisões finais têm

sempre efeito suspensivo, excepto em matéria de visto.