O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE FEVEREIRO DE 1993

318-(19)

2— Os recursos de outras decisões sobem com o recurso da decisão final.

Artigo 51."

Tramitação dos recursos da competência do colectivo

1 — Autuado o processo, o relator manda informar o pedido ao Serviço de Apoio Técnico, se o julgar necessário, e profere despacho liminar.

2 — Se, pelo exame do requerimento e dos documentos anexos, o relator verificar que o recurso é extemporâneo ou manifestamente ilegal ou que o Tribunal é incompetente, indefere liminarmente o recurso.

3 — Do despacho de indeferimento pode, no prazo de cinco dias, reclamar-se para o colectivo que, na primeira sessão, decidirá se admite o recurso ou mantém o despacho reclamado.

4—Admitido o recurso, são citados as mta^ssados ou o . Mirústério Público para contra-alegações, no prazo de 30 dias ou de 5 dias, consoante se trate ou não de decisões finais.

5 — Quando as alegações não sejam oferecidas com o requerimento inicial, o prazo para contra-alegações é de 30 dias a contar da citação que venha a ser efectuada após a admissão do recurso da decisão final.

Artigo 52.°

Julgamento pelo colectivo

1:—Juntas as contra-alegações ou decorrido o respectivo prazo, os autos irão com vista a cada um dos juízes do colectivo, após o que o relator elaborará o projecto de acórdão.

2 — Elaborado o projecto de acórdão, deve o relator remetê-lo, juntamente com o processo, para a secretaria até sete dias antes da sessão em que haja de ser apreciado, declarando o processo preparado para julgamento.

3 — A secretaria notifica imediatamente o Ministério Público e o advogado constituído, se o houver, da data do julgamento, remetendo aos dois restantes juízes cópia do projecto de acórdão.

4 — O julgamento inicia-se com a leitura do projecto de acórdão, após o que se procederá à respectiva discussão e votação.

5 — Na discussão podem usar da palavra o representante do Ministério Público e o advogado constituído.

Artigo 53° Notificação do acórdão final

O acórdão final é notificado ao recorrente e a todos os que tenham sido notificados para os termos do processo.

v Artigo .54."

Tramitação dos recursos para o Tribunal de Contas da República

1 — O recurso para o Tribunal de Contas da República é interposto no Tribunal de Contas de Macau.

2 — A secretaria autua o requerimento inicial com a certidão do acórdão recorrido e dos demais actos que o recorrente indicar, fazendo tudo concluso ao relator para este sustentar a decisão.

3 — O relator pode mandar juntar ao processo outras certidões que entenda necessárias, ordenando a remessa do processo para o Tribunal de Contas da República.

4 — O julgamento do recurso compete ao plenário da 1." Secção do Tribunal de Contas da República.

Subsecção III Recurso de revisão

Artigo 55.° Fundamentos da revisão

As decisões transitadas em julgado podem ser objecto de revisão pelos fundamentos admitidos na lei processual civil e ainda quando supervenientemente se revelem factos susceptíveis de originar responsabilidade financeira que não tenham sido apreciados por o processo não fornecer os elementos necessários para o efeito.

Artigo 56.°

Prazo de interposição

1 — A interposição do recurso de revisão da decisão que concedeu o visto apenas é possível durante o prazo em que o acto ou contrato pode ser impugnado no contencioso administrativo.

2 — A interposição do mesmo recurso para apuramento de responsabilidade financeira é apenas possível se não tiver decorrido ainda o prazo de prescrição.

Artigo 57.°

Julgamento

O recurso de revisão é julgado pelo tribunal que proferiu a decisão recorrida.

Secção VI Uniformização da jurisprudência

Artigo 58.°

Quando tem lugar

Se transitarem em julgado dois acórdãos do Tribunal de Contas que, no domínio da mesma legislação e relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, deve o Ministério Público requerer ao tribunal colectivo que fixe jurisprudência mediante assento.

CAPÍTULO VI Serviço de Apoio Técnico

Artigo 59.°

Apoio ao Tribunal de Contas

O Tribunal de Contas é apoiado no exercício das suas atribuições por um Serviço de Apoio Técnico.