O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

318-(16)

II SÉRIE-A —NÚMERO 18

2 — Essa responsabilidade recai também sobre os gerentes ou membros dos conselhos administrativos ou equiparados, estranhos ao facto, quando:

a) Por ordem sua, a guarda e arrecadação dos valores ou dinheiros tiverem sido entregues ao agente do facto, sem ter ocorrido a falta ou impedimento daqueles a que, por lei, pertenciam tais funções;

b) Por indicação ou nomeação sua, pessoa reconhecidamente já desprovida de idoneidade moral haja sido designada para o cargo em cujo exercício praticou o facto;

c) No desempenho das funções de fiscalização que lhe estiverem cometidas, houverem procedido com culpa grave, nomeadamente quando não tenham acatado as recomendações do Tribunal em ordem à existência de controlo interno.

3 — O Tribunal de Contas avalia o grau de culpa de harmonia com as circunstâncias do caso e tendo ainda em atenção a índole das principais funções dos gerentes ou membros dos conselhos administrativos, o volume dos valores e fundos movimentados e os meios humanos e materiais existentes no serviço.

Artigo 22.°

Relevação da responsabilidade

0 Tribunal de Contas pode relevar ou reduzir a responsabilidade financeira em que houver incorrido o infractor, quando se verifique a existência de mera culpa, devendo fazer constar da decisão as razões justificativas da relevação ou redução.

Artigo 23."

Prescrição

1 — O procedimento pelas infracções previstas no presente capítulo extingue-se, por efeito de prescrição, no prazo de cinco anos a contar do termo da gerência em que os facios ocorreram.

2 — As condenações prescrevem no prazo de 10 anos a contar do trânsito em julgado da sentença.

CAPÍTULO V Processo

Secção I Disposições comuns

Arügo 24°

Lei reguladora do processo

A tramitação processual no Tribunal de Contas rege-se pelo disposto no presente diploma e, supletivamente, pela lei processual civil, com as necessárias adaptações.

Artigo 25.°

Participação do Ministério Público

0 Ministério Público deve estar presente nas sessões do tribunal colectivo, podendo usar da palavra e requerer o que achar conveniente.

Artigo 26."

Constituição de advogado

1 — É permitida a constituição de advogado, salvo, em 1." instância, nos processos de fiscalização prévia.

2 — A constituição de advogado nunca é obrigatória.

Artigo 27."

Emolumentos

1 — Pelos serviços do Tribunal de Contas são devidos os emolumentos previstos na lei.

2 — Se o Tribunal considerar ter havido má fé, os emolumentos podem ser agravados até ao dobro.

Artigo 28.°

Assessoria técnica

1 — Quando num processo se devam resolver questões que pressuponham conhecimentos especializados, pode o Tribunal solicitar a intervenção de um técnico, que pode ser ouvido na discussão.

2 — No caso previsto no número anterior, o representante do Ministério Público e a parte que tiver constituído advogado podem também ser assistidos por um técnico, que será ouvido na discussão quando o Tribunal o considerar conveniente.

Secção II Processos de fiscalização prévia

Artigo 29.° Prazos

1 — Os actos e contratos sujeitos a visto devem ser remetidos ao Tribunal de Contas nos prazos previstos na lei.

2 — A concessão ou recusa do visto deve ter lugar no prazo de 30 dias após a entrada do processo em juízo.

3 — Decorrido o prazo previsto no número anterior sem ter sido proferida decisão final, o acto em causa considera-se tacitamente visado.

4 — O prazo referido no n.° 2 é continuo, só sendo interrompido sempre que forem solicitados elementos adicionais ou em falta considerados imprescindíveis ou o suprimento de quaisquer deficiências e até à respectiva satisfação.