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II SÉRIE-A —NÚMERO 18

Artigo 61.° Instalação dos novos tribunais

1 — O Tribunal Administrativo, o Tribunal de Contas e o Tribuna] Superior de Justiça entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por despacho do Governador publicado no Boletim Oficial.

2 — Até à entrada em funcionamento dos novos tribunais, mantém-sé a competência dos tribunais que detinham a correspondente jurisdição, não se aplicando o disposto no capítulo vm do presente diploma, à excepção do n.° 1 do artigo 53."

Artigo 62°

Processos pendentes no Supremo Tribunal de Justiça

Após a instalação do Tribunal Superior de Justiça, os processos e papéis que passem a caber na sua competência e se encontrem ou venham a encontrar pendentes no Supremo Tribunal de Justiça permanecem neste último, que assim manterá a sua competência para deles conhecer até final.

Artigo 63.°

Processos pendentes no Supremo Tribunal Administrativo

1 — Após a instalação do Tribunal Superior de Justiça, os processos e papéis que passem a caber na sua competência e se encontrem pendentes no Supremo Tribunal Adminisü ativo, sem vistos para julgamento, transitam para aquele, devendo para o efeito ser remetidos à distribuição.

2 — Mantém-se a competência do Supremo Tribunal Administrativo relativamente aos processos referidos no número anterior que já tenham vistos para julgamento.

Artigo 64.°

Processos pendentes no Tribunal do Relação

1 — Após a instalação do Tribunal Superior de Justiça, os processos e papéis que, não tendo natureza penal, passem a caber na sua competência e se encontrem pendentes no Tribunal da Relação, sem visios para julgamento, transitam para aquele, devendo para o efeito ser remetidos à distribuição, desde que se verifique alguma das seguintes condições:

a) Não ser admissível recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça;

b) Ter a decisão recorrida sido proferida após a entrada em vigor do presente diploma;

c) Haver assentimento expresso das partes nesse sentido.

2 — Após a instalação do Tribunal Superior de Justiça, os processos e papéis que, tendo natureza penal, passem a caber na sua competência e se encontrem pendentes no Tribunal da Relação, sem vistos para julgamento, transitam para aquele, devendo para o efeito ser remetidos à distribuição, desde que se verifique algumas das seguintes condições:

à) Ter o processo sido iniciado após a entrada em vigor do presente diploma;

b) Ter a decisão recorrida sido proferida após a entrada em vigor do presente diploma e haver assentimento expresso do réu nesse sentido;

c) Haver assentimento expresso nesse sentido de todas as partes envolvidas no processo, independentemente do momento em que o processo se iniciou ou em que a decisão foi proferida.

3 — Mantém-se a competência do Tribunal da Relação relativamente aos processos referidos nos números anteriores que já tenham vistos para julgamento ou relativamente aos quais se não verifique qualquer das condições aí enumeradas.

4 — Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo o Tribunal Superior de Justiça funciona como tribunal de 2.* instância e como tribunal de revista.

Artigo 65°

Processos pendentes nos tribunais de 1.' instância

1 — Cabe ao Tribunal Superior de Justiça conhecer dos recursos em relação aos quais passe a ser competente e que sejam interpostos em processos da jurisdição comum que, não tendo natureza penal, ainda se encontrem à data da sua instalação nos tribunais de 1." instancia.

2 — Cabe ao Tribunal Superior de Justiça conhecer dos recursos em relação aos quais passe a ser competente e que sejam interpostos em processos que, tendo natureza penal, ainda se encontrem à data da sua instalação nos tribunais de 1.' instância, desde que se verifique alguma das condições mencionadas no n.° 2 do artigo anterior.

3 — Cabe ao Tribunal Superior de Justiça conhecer dos recursos em relação aos quais passe a ser competente e que sejam interpostos em processos da jurisdição administrativas, fiscal ou aduaneira que, à data da sua instalação, ainda se encontrem no Tribunal Administrativo.

Artigo 66°

Sustaçõo da subida de recursos

Os tribunais de 1.° instância podem, com a anuência do recorrente e ouvido o recorrido, mandar sustar a subida de qualquer recurso até à data da instalação do Tribunal Superior de Justiça sempre que considerem previsível que, não sendo tomada essa medida, a competência para o seu julgamento venha a caber a este Tribunal por força do estabelecido nos artigos 63.° e 64.° do presente diploma.

Artigo 67.°

Processos pendentes da competência do Tribunal de Contas

Após a instalação do Tribunal de Contas, os processos e papéis que passem a caber na sua competência e se encontrem pendentes no Tribunal Administrativo transitam para aquele, no estado em que se encontrarem.

Artigo 68°

Novo valor da alçada

O disposto no n.° 1 do artigo 16.°, nas alíneas c) e d) do artigo 24.° e no n." 2 do artigo 47.° do presente diploma