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3 DE FEVEREIRO DE 1992

318-(15)

Artigo 15."

Tribunal singulur r tribunal colectivo

1 — O Tribunal de Contas funciona com tribunal singular ou em tribunal colectivo, nos termos definidos na Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau e no presente diploma.

2 — O üibunal singular é composto pelo juiz da secção onde o processo se encontrar.

3 — O tribunal colectivo é presidido pelo presidente do Tribunal de Contas e integra os dois restantes jufzes do mesmo Tribunal.

4 — Nos recursos em matéria de multas, o juiz que aplicou a multa em 1.* instância está impedido de intervir no colectivo.

Artigo 16."

Decisões do tribunal colectivo

1 — As decisões do tribunal colectivo são tomadas à pluralidade de votos, podendo os juízes fazer declarações de voto.

2 — Quando o presidente se declarar vencido, as funções de relator são desempenhadas por um dos restantes juízes, detenninado por sorteio.

Artigo 17."

Competência do presidente do tribunal colectivo

Compete ao presidente do Tribunal de Contas, enquanto presidente do tribunal colectivo:

a) Organizar o programa das sessões do tribunal colectivo e convocá-las, ouvidos os demais juízes que o constituem;

b) Presidir às sessões do colectivo, dirigindo e orientando os trabalhos;

c) Preparar e submeter à apreciação do colectivo o parecer sobre a Conta Geral do território e o relatório anual do Tribunal;

d) Elaborar os acórdãos e demais actos que caibam na competência do colectivo;

e) Votar e apurar o vencido;

f) Suprir as deficiências das decisões do colectivo, bem como esclarecê-las, reformá-las e sustentá-las.

Artigo 18."

Coadjuvação e colaboração das enUdades públicas e privadas

1 — As entidades públicas devem prestar ao Tribunal de Contas informação sobre quaisquer irregularidades que este deva apreciar e das quais tomem conhecimento no exercício das.suas atribuições.

2 — O Tribunal de Contas tem o direito de exigir das entidades sob a sua jurisdição os documentos e informações necessários, bem como o acesso às suas bases de dados.

3 — As entidades privadas devem prestar colaboração ao Tribunal de Contas, circunscrita ao âmbito da sua competência e atribuições e na estrita medida do necessário para o exercício das suas funções.

CAPÍTULO IV Infracções

Artigo 19.°

Multas

'1 — O Tribunal de Contas pode aplicar multas nos casos seguintes:

a) Pela não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do território das receitas devidas;

b) Pela violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos e sobre a assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas;

c) Pela falta de efectivação ou pela retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios a efectuar ao pessoal;

d) Pela falta de apresentação de contas nos prazos legalmente fixados;

e) Pela falta de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados ou de comparência para a prestação de declarações;

f) Pela introdução nos processos ou nas contas de elementos susceptíveis de induzirem o Tribunal em erro;

g) Pela falta de apresentação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter;

li) Pela falta injustificada de colaboração de que resultem dificuldades ao exercício das atribuições do Tribunal.

2 — As multas têm como limite máximo metade do vencimento líquido anual dos responsáveis, incluindo todas as suas remunerações acessórias, ou, quando os responsáveis não percebam vencimentos, metade do vencimento anual correspondente ao índice mais elevado previsto para os cargos de direcção dos serviços públicos do território.

3 — As multas são graduadas de acordo com a gravidade da falta e o grau hierárquico dos responsáveis.

Artigo 20.°

Reposições

1 — No caso de alcance ou de desvio de dinheiros ou outros valores ou de pagamentos indevidos, pode o Tribunal de Contas condenar os responsáveis a repor nos cofres do território as importâncias abrangidas pela infracção, sem prejuízo da efectivação da responsabilidade criminal e disciplinar a que eventualmente houver lugar.

2 — A aplicação de multas não impede que se efectivem, em simultaneidade, as reposições devidas.

Artigo 21.° Responsabilidade financeira

1 — No caso de alcance ou de desvio de dinheiros ou outros valores de qualquer das entidades sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, a responsabilidade financeira recai sobre o agente ou agentes do facto.