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II SÉRIE - A — NÚMERO 18

c) Assegurar o andamento normal dos processos;

d) Organizar os turnos;

e) Presidir ao tribunal colectivo;

f) Conferir posse aos funcionários da secretaria e do Serviço de Apoio Técnico;

g) Exercer as demais funções que lhe forem conferidas por lei.

Artigo 6.° Estatuto dos juízes

0 estatuto dos juízes do Tribunal de Contas será regulado no diploma definidor do estatuto geral dos juizes dos tribunais de Macau.

Artigo 7.°

Substituição dos juízes

1 — Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do Tribunal de Contas é substituído pelo juiz mais antigo em exercício nesse Tribunal.

2 — Nas suas faltas e impedimentos, os restantes juízes do Tribunal de Contas são substituídos, sucessivamente:

a) Pelo juiz da outra secção;

b) Pelo juiz do Tribunal Administrativo;

c) Pelo substituto do juiz do Tribunal Administrativo.

CAPÍTULO II Competência

Artigo 8.°

Fiscalização prévia e julgamento de contas

1 — A fiscalização prévia é exercida através da concessão ou da recusa de visto e tem por fim verificar se os actos ou contratos a ela sujeitos estão conformes com as leis em vigor e se os respectivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria.

2 — Os actos e contratos sujeitos a fiscalização prévia são os definidos na lei.

3 — O julgamento das contas tem por fim apreciar a legalidade da arrecadação das receitas, bem como das despesas assumidas, autorizadas e pagas, e, tratando-se de contratos, se as suas condições foram as mais vantajosas à data da respectiva celebração.

Artigo 9.°

Parecer sobre a Conta Geral do território

1 — O Governador deve remeter ao Tribunal de Contas a Conta Geral do território até 31 de Julho do ano seguinte àquele a que respeite.

2 — O parecer sobre a Conta Geral do território é preparado sob a direcção do presidente do Tribunal de Contas, devendo ser remetido ao Governador até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeite.

3 —No parecer sobre a Conta Geral do território o Tribunal de Contas aprecia, designadamente, os seguintes aspectos:

a) A actividade financeira do território no ano a que a Conta se reporta, designadamente nos domínios do património, das receitas e das despesas;

b) O cumprimento da Lei de Enquadramento do Orçamento Geral do Território e legislação complementar,

c) O inventário do património do território;

d) As subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos e outras formas de apoio concedidas, directa ou indirectamente, pelo território.

Artigo 10.°

Relatório anual,

O relatório anual da actividade do Tribunal de Contas deve ser remetido ao Governador, à Assembleia Legislativa e ao Conselho Superior de Justiça até ao dia 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeite.

Artigo 11.°

Plano de acção anual

Antes do final de cada ano económico o Tribunal de Contas aprova o plano de acção para o ano económico seguinte, o qual pode incluir a atribuição de áreas particulares de actuaçào a todos ou a alguns juízes.

Artigo 12.°

Inquéritos e auditorias

1 — O Tribunal de Contas pode mandar realizar inquéritos e averiguações sempre que considere necessário.

2 — O Tribunal de Contas pode recorrer a empresas de auditoria para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das suas atribuições, quando estas não possam ser desempenhadas pelo Serviço de Apoio Técnico.

Artigo 13.° Execução das decisões

A execução das decisões condenatórias do Tribunal de Contas e a cobrança coerciva dos emolumentos do mesmo Tribunal são da competência do Tribunal Administrativo.

CAPÍTULO III Funcionamento

Artigo 14.°

Funcionamento permanente

O Tribunal de Contas funciona ininterruptamente em matéria de fiscalização prévia.