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3 DE FEVEREIRO DE 1993

318-(9)

Artigo 35."

Sessões

1 — As sessões realizam-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando o presidente o determinar.

2 — Quando for feriado o dia da sessão ordinária, esta realiza-se no dia útil imediatamente posterior, salvo determinação diversa do presidente.

3 — Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presidente, segundo a ordem de precedência.

Artigo 36.°

Funcionamento por secções

1 — Quando o Tribunal Superior de Justiça funciona por secções, são competentes para julgamento os juízes da secção a que pertencer o relator, processando-se a sua intervenção segundo a ordem de antiguidade, nos termos das leis de processo.

2 — Quando numa secção não seja possível, em virtude de falta ou impedimento dos seus juízes ou por razões processuais, obter o número de juízes exigido para o exame do processo e decisão da causa, são chamados a intervir os juízes da outra secção, por ordem de antiguidade, começando-se pelo imediato ao que tiver aposto o último visto em processo da secção assistida.

Artigo 37."

Presidente

1 — O cargo de presidente do Tribunal Superior de Justiça é exercido por três anos.

2 — O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse de quem o deva substituir.

3 — O presidente tem precedência entre todos os magistrados do território.

Artigo 38."

Competência do presidente

Compete ao presidente do Tribunal Superior de Justiça:

a) Representar os tribunais de Macau e assegurar as suas relações com as demais autoridades;

b) Dirigir o tribunal, assegurar o seu normal funcionamento e superintender na secretaria;

c) Presidir ao plenário e às conferências;

d) Fixar o dia e a hora das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;

e) Assegurar o andamento normal dos processos;

f) Apurar o vencido nas conferências;

g) Voltar sempre que a lei o determine e assinar, nesse caso, o acórdão;

h) Providenciar pela redistribuição dos processos no caso de aumento do número de juízes;

i) Efectuar a correição dos processos, nos termos do artigo 10.° do presente diploma, podendo essa competência ser delegada nouuo juiz do Tribunal Superior de Justiça;

j) Exercer as competências previstas nos artigos 8.°,

9.° e 34.° do presente diploma; /) Conferir posse aos funcionários da secretaria;

m) Entregar anualmente ao Conselho Superior de Justiça de Macau um relatório sobre o estado dos serviços;

ri) Exercer as demais funções que lhe forem conferidas por lei.

CAPÍTULO VI Ministério Público

Artigo 39.°

Atribuições

São atribuições do Ministério Público:

d) A defesa da legalidade e o exercício da acção penal;

b) A representação judiciária do território, da Fazenda Pública e das demais entidades que a lei determinar,

c) O exercício de funções consultivas, a solicitação do Governador;

d) O exercício das demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Artigo 40°

Representação

Representam o Ministério Público:

a) No Tribunal Superior de Justiça e no Tribunal de Contas, o procurador-geral-adjunto, coadjuvado por procuradores da República;

b) Nos tribunais de 1." instância, procuradores da República e delegados do procurador da República.

Artigo 41.°

Quadro

1 — O quadro de agentes do Ministério Público a desempenhar funções nos tribunais de Macau é o seguinte: um procurador-geral-adjunto, três procuradores da República e oito delegados do procurador da República.

2 — A distribuição do serviço pelos agentes do Ministério Público compete ao procurador-geral-adjunto.

Artigo 42°

Substituição

1 — Nas suas faltas e impedimentos, o procurador-geral-adjunto é substituído pelo procurador da República mais antigo em exercício nos tribunais de Macau.

2 — Nas suas faltas e impedimentos, os restantes agentes do Ministério Público são substituídos, sucessivamente:

a) Poroutro agente do Ministério Público, previamente designado pelo procurador-geral-adjunto;

b) Por um licenciado em Orreito, a designar pelo Conselho Judiciário de Macau.

3 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 22.° do presente diploma.