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II SÉRIE-A —NÚMERO 18

Artigo 9.°

Turnos de distribuição

1 — Nos tribunais com mais de uin juiz existe um juiz de turno, que preside à distribuição e decide as questões com ela relacionadas.

2 — Salvo decisão em contrário do presidente do Tribunal Superior de Justiça, os turnos têm uma duração quinzenal, seguindo-se a ordem de antiguidade dos juizes.

Artigo 10.°

Correição

1 — Os processos, livros e papéis findos são sujeitos a visto do Ministério Público e a correição do juiz antes de serem arquivados, a fim de se apurar se existem irregularidades e de se providenciar pelo seu suprimento.

2 — A nota de «Visto em correição» é lançada na folha onde esteja exarado o último auto ou termo, devendo ser datada e assinada pelo juiz.

3 — Se for encontrada alguma irregularidade, deve o juiz mandar supri-la, se a lei o permitir, só podendo a nota definitiva ser lançada após esse suprimento e novo exame.

4 — Se a lei não permitir o suprimento, deve o juiz mencionar na nota as irregularidades encontradas.

5 — No Tribunal Superior de Justiça a correição dos processos compete ao respectivo presidente.

6 — Os processos, livros e papeis objecto de fiscalização pelos serviços de inspecção são também sujeitos à correição do magistrado inspector, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos anteriores n.0-" 1 a 4.

Artigo 11."

Utilização da informática

A informática pode ser utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais e dos serviços do Ministério Público, à tramitação procesual e à jurisprudência, com respeito pelas disposições constitucionais e legais em vigor no território.

Arügo 13.°

Limites da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira .

1 — Estão excluídos da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira os recursos e as acções que tenham por objecto:

a) Actos praticados no exercício da função política e responsabilidade pelos danos decorrentes desse exercício;

b) Normas legislativas e responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício da função legislativa;

c) Actos relativos ao inquérito e instrução criminais e ao exercício da acção penal;

d) Qualificação de bens como pertencentes ao domínio público e actos de delimitação destes com bens de outra natureza;

e) Questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público.

2 — Na jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira, e salvo disposição em contrário, os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos.

Artigo 14.°

Lei reguladora da competência

1 — A competência fixa-se no momento em que o processo se inicia, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.

2 — Salvo disposição em contrário, são igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o tribunal a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.

3 — Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.

Artigo 15°

Competência em processo penal

No processo penal nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.

CAPÍTULO n Competência

Artigo 12.° Extensão da jurisdição

1 — Os tribunais de Macau têm jurisdição sobre todo o território de Macau, nos termos definidos da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau.

2 — As leis de processo fixam os factores de atribuição de jurisdição aos tribunais de Macau.

3 — No interior do território a jurisdição reparte-se pelos diíeteTAtes tribunais de Macau, nos termos definidos na Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau e no presente diploma.

Arügo 16.°

Alçada

1 — Em matéria cível a alçada dos tribunais de 1instância é de 35 000 patacas.

2 — Em matéria criminal, administrativa, fiscal, aduaneira e financeira não existe nlçada. sem -irejuízo das disposições processuais relativas a admkv. (iiaíade de recurso.

Artigo 17.° Execução das decisões

1 —Os tribunais de Macau .são coiiípct-waic.s pau escutar as respectivas decisões, sem prejuízo do regime previsto para o Tribunal de Contas no respectivo diploma regulamentador.