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3 DE FEVEREIRO DE 1993

318-(5)

Macau, deve ser mais ponderada e participada, o que não se harmoniza com a urgência de que obrigatoriamente se reveste a publicação do presente diploma. Mas isso não impedirá que se aproveite desde já a ocasião para corrigir alguns aspectos pontuais do sistema existente, dotando, por exemplo, o Tribunal Administrativo de um magistrado judicial próprio e enriquecendo as competências do Tribunal de Instrução Criminal, tudo integrado num esquema organizativo flexível, de forma a facilmente se adaptar a novas exigências ditadas pelo natural evoluir da sociedade.

Relativamente ao Tribunal Superior de Justiça, a sua organização e forma de funcionar vão colher natural inspiração no modelo dos tribunais superiores portugueses. Procura-se além disso rentabilizar o novo Tribunal logo após a sua instalação, conferindo-lhe competência para julgar recursos em processos pendentes, sem prejuízo, naturalmente, dos princípios constitucionais e processuais vigentes neste domínio.

Os passos seguintes na localização do sistema judiciário de Macau serão dados pelo Conselho Superior de Justiça e pelo Conselho Judiciário de Macau. Estes dois novos órgãos, que ficarão responsáveis pela gestão e disciplina de todas os magistrados dos tribunais de Macau, irão reunir em Macau para seleccionar e propor ao Governador a nomeação dos magistrados necessários ao início do funcionamento dos novos tribunais, que se deverá concretizar ainda durante o corrente ano.

Assim:

Ouvida a Associação dos Advogados de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 112/91, de 29 de Agosto, e nos termos do n.° 3 do artigo 13.° do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Independência

Os tribunais de Macau são independentes e apenas estão sujeitos a lei.

Artigo 2.°

Acesso ao direito e aos tribunais

1 — A todos é assegurado o acesso ao direito e aas tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2 — Todos têm direito, nos lermos da lei, à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário.

3 — O acesso à justiça em caso de insuficiência económica é regulado em diploma autónomo.

Artigo 3.°

Apreciação da inconstitucionalidade e da ilegalidade

Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais de Macau aplicar normas que infrinjam as disposições constitucionais ou estatutárias vigentes no território ou os princípios nelas consignados.

Artigo 4.°

Coadjuvação de outras autoridades

No exercício das suas funções os tribunais de Macau têm direito à coadjuvação das outras autoridades.

Artigo 5.°

Publicidade das audiências

1 — As audiências dos tribunais de Macau são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

2 — A sentença penal é sempre lida publicamente.

Artigo 6.°

Decisões dos tribunais

1 — As decisões dos tribunais de Macau são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades.

2 — A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

Artigo 7.°

Férias

As férias dos tribunais de Macau decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do último dia do ano lunar ao sexto dia do novo ano lunar, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 14 de Setembro.

Artigo 8.°

Turnos

1 — Nos tribunais de Macau organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias ou, fora delas, quando as necessidades o aconselhem.

2 — A organização dos turnos durante as férias compete ao presidente do Tribunal Superior de Justiça ouvidos os juízes em causa devendo ser feita com antecedência mínima de 90 dias.

3 — A decisão sobre a necessidade de turnos excepcionais e a sua organização competem também ao presidente do Tribunal Superior de Justiça, ouvidos os juízes em causa, devendo ser feita com a antecedência mínima de 10 dias.

4 — No Tribunal de Contas as compelências previstas nos números anteriores são exercidas pelo respectivo presidente.