O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

318-(4)

II SÉRIE - A — NÚMERO 18

sentação pelo Sr. Secretário Adjunto para a Justiça de uma proposta a S. Ex.* o Governador no sentido de este sugerir aos órgãos de soberania da República uma alteração à Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau, por forma a, enquanto os tribunais de Macau não forem investidos na plenitude e exclusividade de jurisdição, o Tribunal Superior de Justiça poder ser constituído por um número de juízes inferior ao fixado no n.° 1 do artigo 12.° da referida lei.

O Conselho Superior de Justiça de Macau, tendo apreciado a referida proposta e os seus fundamentos, e perante a eventualidade de o Sr. Governador entender submetera aos órgãos da República, deliberou por unanimidade o seguinte:

1° Não estando em causa a bondade da solução legislativa consagrada na Lei de Bases, o Conselho é de parecer que, atendendo à realidade processual previsível para a fase de arranque do sistema judiciário de Macau e enquanto os tribunais do território não estiverem investidos na plenitude e exclusividade da jurisdição, a sugestão apresentada pelo Sr. Secretário Adjunto para a Justiça se revela adequada e pertinente;

2.° O Conselho sugere, porém, que a medida legislativa a emitir pela Assembleia da República se revista do alcance e conteúdo constantes do projecto em anexo;

3.° Admitindo que a presente iniciativa legislativa possa vir a merecer aceitação do Sr. Governador e da Assembleia da República, o Conselho entende dever apresentar duas propostas quanto ao elenco dos magistrados a nomear para o Tribunal Superior de Justiça.

O Presidente do Conselho Superior de Justiça, José Alfredo Manso Preto, juiz conselheiro.

ANEXO II

O Conselho Superior de Justiça de Macau apresentou na semana passada a S. Ex.* o Governador a proposta de nomeação para os cargos de juiz do Tribunal Superior de Justiça, juiz do Tribunal de Contas e procurador-geral-adjunto.

O Sr. Governador aceitou os nomes propostos, que são os seguintes:

Tribunal Superior de Justiça:

Presidente — juiz conselheiro Amaro Farinha

Ribeiras. Juízes:

Juiz conselheiro Fernando Amâncio Ferreira. Juiz conselheiro José Maria Rodrigues da Silva.

Juiz conselheiro António Simões Redinha. Juiz de direito Sebastião José Coutinho Póvoas.

Procurador-geral-adjunto — procurador-geral-adjunto Rodrigo Leal de Carvalho.

Tribunal de Contas:

Presidente — procurador-geral-adjunto Manuel de

Oliveira Leal Henriques. Juízes:

Procurador da República José Luís da Silva

Teixeira. Dr. José Luís Pinto Almeida.

O Sr. Governador, tendo em atenção o movimento processual previsível para as várias instâncias até ser decretada a plenitude e exclusividade da jurisdição dos tribunais do território, decidiu propor aos órgãos competentes da República uma alteração à Lei de Bases de Organização Judiciária de Macau no sentido de, nesta primeira fase, o Tribunal Superior de Justiça ser constituído apenas por um presidente e quatro juízes.

Macau, 5 de Novembro de 1992.

ANEXO III

Decreto-Lel n.B 17/92/M

de 2 de Março

Ao aprovar a Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau — Lei n.° 112/91, de 29 de Agosto —, a Assembleia da República criou as condições para que Macau, pela primeira vez na sua história, possa dispor de uma organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas realidades.

De todas as alterações introduzidas pela Lei n.° 112/91, a mais importante é sem dúvida a criação em Macau do Tribunal Superior de Justiça Este novo Tribunal vai ser o órgão superior da hierarquia dos tribunais do território, funcionando, na maioria dos casos, como verdadeiro tribunal de última instância para o qual se poderá interpor recuso de quase todas as decisões dos restantes tribunais de Macau.

A Lei n.° 112/91 confere ao Governador a competência para aprovar os diplomas necessários à sua execução. Essa tarefa que constitui sem dúvida uma das prioridades para a acção governativa na área da justiça durante o ano de 1992, vai, numa primeira fase, traduzir-se na publicação de dois diplomas regulamentadores fundamentais: o presente decreto--lei, que contém a regulamentação geral da nova organização judiciaria e um segundo, regulamentando especificamente o Tribunal de Contas.

É de realçar, desde já, o importante contributo que, na sua elaboração, foi dado pelos mais altos representantes da magistratura judicial e do Ministério Público de Portugal e pelos magistrados e advogados que presentemente exercem funções em Macau, através de diversas sugestões recolhidas, o que permitiu a obtenção de um largo consenso quanto às opções de fundo consagradas nos referidos diplomas.

Ao nível da 1 .* instância não se pretende para já introduzir alterações profundas na organização existente, não por se defender que ela as não careça mas por se entender que essa revisão, não sendo estritamente necessária à entrada em vigor da Lei de Bases da Organização Judiciária de