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3 DE FEVEREIRO DE 1993

318-(7)

2 — Em caso de recurso, a execução compete ao tribunal que julgou a causa em 1.' instância.

CAPÍTULO III Tribunais de 1.* instância

SECÇÃO I Disposições comuns

Artigo 18.° -

Categorias de tribunais

1 —Em Macau existem tribunais de 1.' instancia de jurisdição comum e de jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira.

2 — A jurisdição comum é assegurada pelo Tribunal de Competência Genérica e pelo Tribunal de Instrução Criminal, sem prejuízo da possibilidade de criação posterior de outros tribunais de competência especializada ou de competência específica, nomeadamente de um Tribunal de Execução das Penas, de um Tribunal de Polícia e de um Tribunal de Pequenas Causas.

3 — A jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira é assegurada pelo Tribunal Administrativo.

Artigo 19°

Princípio do acusatório

0 juiz que tenha tido intervenção no inquérito ou na instrução de um processo penal está impedido de participar no julgamento.

Artigo 20°

Desdobramento

1 — Os tribunais de 1 .* instância podem desdobrar-se em juízos.

2 — Em cada tribunal ou juízo exerce funções um juiz, cuja colocação compete ao Conselho Judiciário de Macau.

3 — O Governador pode, mediante portaria e sob proposta do Conselho Judiciário de Macau, proceder ao desdobramento dos tribunais de 1.* instância ou alterar o número dos seus juízos.

Artigo 21." Acumulação

1 — Ponderadas as necessidades do serviço, o Conselho Judiciário de Macau pode determinar que um juiz exerça, em regime de acumulação, funções em mais de um juízo ou tribunal.

2 — Fundado em razões de acréscimo de serviço, o Conselho Judiciário de Macau pode propor ao Governador a nomeação para um tribunal ou juízo de outros juízes que se mostrem necessários.

Artigo 22.°

Substituição de juízes

1 —Os juízes colocados nos tribunais de 1.' instância são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente:

a) Por outro juiz, previamente designado pelo Conselho Judiciário de Macau;

b) Por um licenciado em Direito, a designar pelo Conselho Judiciário de Macau.

2 — A aplicação da alínea b) do número anterior só pode ocorrer quando se trate de actos de carácter urgente ou relativos a réus presos ou quando se torne necessária à constituição do tribunal colectivo.

3 — A substituição pode ser remunerada, em termos a definir pelo Conselho Judiciário de Macau.

Artigo 23.° Funcionamento

1 —Os tribunais de 1.* instância funcionam com tribunal singular ou em tribunal colectivo, nos termos das leis de processo e do presente diploma.

2 — Sempre que a lei não preveja a intervenção do colectivo, os tribunais funcionam com tribunal singular.

3 — O tribunal singular é composto por um juiz.

4 — O tribunal colectivo é composto pelo juiz do processo, que preside, e por mais dois juízes prévia e anula-mente designados pelo Conselho Judiciário de Macau.

5 — A competência dos juízes que tenham tido visto para julgamento mantém-se até final do mesmo.

Artigo 24.°

Competência do tribunal colectivo

Sem prejuízo dos casos em que as leis de processo prescindam da sua intervenção, compete ao tribunal colectivo julgar:

a) Os processos de querela;

b) As acções penais em que tenha sido admitido o exercício conjunto da acção cível, sempre que uma das partes requeira a intervenção do colectivo e o montante do pedido de indemnização exceda 35 000 patacas;

c) As questões de facto nas acções de natureza cível e laboral de valor superior a 100 000 patacas, bem com as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e cujo valor exceda o referido montante;

d) As questões de facto enumeradas na alínea anterior, cujo valor exceda a alçada dos tribunais de l.* instância, mas não ultrapasse 100 000 patacas, desde que a intervenção do colectivo seja requerida por qualquer das partes;

e) As questões de facto nas acções da jurisdição administrativa, excepto nas acções destinadas a obter uma indemnização cujo valor não exceda 35 000 patacas;

f) Os demais processos e questões previstos na lei.