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3 DE FEVEREIRO DE 1993

318-(11)

Artigo 52.a

Habeos corpus

A providência do habeos corpus tem (ambém lugar nos casos previstos no artigo 312.a do Código de Processo Penal, devendo ser requerida ao presidente do Tribunal Superior de Justiça.

Artigo 53."

Intervenção do tribunal colectivo

1 — A intervenção do tribunal colectivo prevista na alinea b) do artigo 24.° do presente diploma deve se requerida no prazo de cinco dias a contar da notificação que, para esse efeito, será efectuada às partes do pedido cível após a preparação do processo para julgamento.

2 — A intervenção do tribunal colectivo prevista na alínea d) do mesmo artigo deve ser requerida no prazo previsto no artigo 512.° do Código de Processo Civil.

3 — Se, nos casos referidos nos números anteriores, não for requerida a intervenção do colectivo, a instrução, discussão e julgamento da causa serão sempre feitos perante o tribunal singular, ao qual pertencerá exclusivamente o julgamento da matéria de facto.

Artigo 54°

Recursos

1 — São abolidos em Macau, em matéria cível, os recursos de revista e de agravo em 2." instância e, em matéria penal, os recursos da 2.* instância, mantendo-se em tudo o mais os recursos actualmente existentes e respectivos regimes legais, salvas as excepções previstas na Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau.

2 — As referências aos regimes dos recursos abolidos pelo número anterior considera/n-se reportadas aos regimes dos recursos de apelação ou de agravo em 1.* instância, consoante os casos.

Artigo 55°

Poderes de cognição do Tribunal Superior de Justiça

1 — O Tribunal Superior de Justiça conhece de facto e de direito.

2 — Nos recursos interpostos das decisões finais do tribunal colectivo, o Tribunal Superior de Justiça baseia-se nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum.

3 — Deixam de vigorar em Macau os artigos 665." e 666.°, ambos do Código de Processo Penal.

Artigo 56."

Uniformização e publicação de jurisprudência

1 —Os .-ifíVclnos do Tribunal Superior de JtMiça que pitx. .'. ' . :.',:lt'j-niiz;iç,n''»l:i !':>,■!iiin-.icta iY:C.::.ilile !is-semo são publicados no Boletim Oficial, devendo os elementos discriminadas no n.° 2 do artigo 769.° do Código de Processo Civil ser enviados ao Governador.

2 — São também publicados no Boletim Oficial quaisquer outros acórdãos do Tribunal Superior de Justiça que, pela sua importância o seu presidente entenda deverem ser publicados.

3 — Deixam de vigorar em Macau o artigo 764.° do Código de Processo Civil, o artigo 669.° do Código de Processo Penal e o artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 267/85 (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos).

Artigo 57.°

Custas nos recursos em processo civil laboral

O artigo 28.° do Código das Custas Judiciais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 45 698, de 30 de Abril de 1964, mandado aplicar a Macau pela Portaria n.° 88/70, publicada no Boletim Oficial, n.° 11, de 14 de Março de 1970, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 28." Nos tribunais de recurso, em matéria de custas do processo civil de trabalho, sao aplicáveis as taxas correspondentes previstas na «Parte cível» do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto n.° 43 809, de 20 de Julho de 1961.

CAPÍTULO IX Disposições finais

Artigo 58a

Secretarias

0 expediente dos tribunais e dos serviços do Ministério Público é assegurado por secretarias próprias, cuja organização, competência e funcionamento são regulados em diploma autónomo.

Artigo 59."

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Artigo 60°

Tribunais acliialmentc existentes

1 — O uibunal de competência genérica da comarca de Macau mantém-se em funcionamento, sendo transformado no Tribunal de Competência Genérica de Macau.

2 — Mantém-se também em funcionamento o actual Tribunal tlc Irisinicãn Criininnl. itiveslii!'1 nas competências que lhe são comcuL- i'^ • . r^onie ... .>:oi!.ii.

3 — Nos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, o Tribunal de Instrução Criminal só é competente para decidir quanto à pronúncia se os autos ainda não tiverem sido remetidos para o Tribunal ile Competctvh Gor.s

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léin-se em funcionamento, nos lermos do artigo 36.° da Lei n." 112791, de 29 de Agosto, até à instalação do novo Tribunal Administiativo.