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3 DE FEVEREIRO DE 1993

318-(21)

Artigo 2° Magistratura

1 — A magistratura dos tribunais de Macau compreende magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público.

2 — Os magistrados guardam entre si precedência segundo as respectivas categorias, preferindo a antiguidade em caso de igual categoria.

3 — Nas audiências e actos oficiais em que estejam presentes magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público que sirvam no mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.

Artigo 3.°

Garantias

1 — Os magistrados não podem ser transferidos, mudados de categoria, suspensos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos na lei.

2 — Quando os magistrados forem nomeados por tempo determinado, a inamovibilidade é garantida por esse tempo.

CAPÍTULO II Juízes

Artigo 4.° Função

1 — Aos juízes cabe administrar a justiça de acordo com as fontes a que, segundo a lei, devem recorrer e fazer executar as suas decisões.

2 — Os juízes não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade das leis ou em dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente regulado.

Artigo 5.°

Independência

1 — Os juízes julgam apenas segundo a lei e não estão sujeitos a quaisquer instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.

2 — O dever de obediência à lei compreende o de respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas. ^

Artigo 6.°

Irresponsabilidade

1 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões.

2 — Os juízes só podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar nos casos especialmente previstos na lei.

3 — Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil prevista no número anterior apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso da Administração contra o respectivo juiz.

Artigo 7.°

Categorias

Existem as seguintes categorias de magistrados judiciais:

a) Juízes do Tribunal Superior de Justiça;

b) Juízes do Tribunal de Contas;

c) Juízes dos tribunais de 1." instância.

CAPÍTULO m Ministério Público

Secção I

Caracterização

Artigo 8.° Autonomia

1 — O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia em relação aos demais órgãos do poder e desempenha as funções que lhe forem atribuídas com independência e livre de qualquer interferência.

2 — A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e de objectividade e pela exclusiva sujeição dos seus magistrados às instruções previstas nesta lei.

Artigo 9.°

Subordinação hierárquica

1 — Os magistrados do Ministério Público são hierarquicamente subordinados.

2 — A hierarquia consiste na subordinação dos magistrados de categoria inferior aos de categoria superior, nos termos da presente lei, e na consequente obrigação de observância por aqueles das instruções recebidas.

Artigo 10.°

Limites da subordinação hierárquica

1 — Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de instruções ilegais e podem recusá--lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.

2 — A recusa faz-se por escrito, precedendo representação pessoal das razões invocadas.

3 — O magistrado que tiver emitido a instrução recusada pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro subordinado.

4 — Não podem ser objecto de recusa as decisões proferidas por via hierárquica nos termos das leis de processo.

5 — O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar.

Artigo 11.°

Competências do Governador

Compete ao Governador

d) Dar ao Ministério Público instruções no âmbito das acções cíveis em que este represente o território ou a Fazenda Pública;