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II SÉRIE - A — NÚMERO 18

2 — O prazo para tomar posse é de 30 dias e começa a correr no dia imediato ao da publicação da nomeação no Boletim Oficial.

3 — Em casos justificados, o Conselho Judiciário de Macau pode prorrogar o prazo para a posse.

Artigo 26.° Competência para conferir posse

1 — O presidente do Tribunal Superior de Justiça e o procurador-geral-adjunto tomam posse perante o Governador.

2 — O presidente do Tribunal Superior de Justiça toma posse em sessão plenária daquele Tribunal.

3 — Os restantes magistrados tomam posse perante o presidente do Tribunal Superior de Justiça ou perante o procurador-geral-adjunto, consoante se trate de juízes ou de magistrados do Ministério Público.

Artigo 27°

Falta de posse

1 — Quando se trate de primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos.

2 — Nos demais casos, a falta não justificada de posse é equiparada a abandono do lugar.

3 — A justificação dever ser requerida no prazo de 10 dias a contar da cessação da causa justificativa.

Artigo 28.°

Comissões de serviço

1 — A nomeação de magistrados dos tribunais de Macau para comissões de serviço depende de autorização do Conselho Judiciário de Macau.

2 — As comissões de serviço que sejam previstas como modo normal de desempenho de certa função implicam abertura de vaga.

3 — O tempo prestado em comissão de serviço é considerado, para efeitos de antiguidade e aposentação, como se o tivesse sido no lugar de origem.

Artigo 29.°

Suspensão de funções

Os magistrados suspendem as respectivas funções:

a) No dia em que foram notificados de despacho de pronúncia por crime doloso;

b) No dia em que sejam detidos, presos preventivamente ou condenados a pena de prisão;

c) No dia em que lhes for notificada a suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou a aplicação de qualquer pena que importe afastamento temporário do serviço;

d) No dia em que lhes for notificada a suspensão preventiva por motivo de incapacidade.

Artigo 30.°

Disponibilidade

1 — Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados que aguardam nomeação para lugar da sua categoria:

a) Por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam;

b) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;

c) Nos demais casos previstos na lei.

2 — A situação de disponibilidade não implica a perda de antiguidade nem de qualquer remuneração.

Artigo 31.°

Cessação de funções

1 — Os magistrados cessam funções:

a) No dia em que completem a idade que a lei preveja para a aposentação obrigatória;

/?) No dia em que for publicado o despacho da sua desligação do serviço;

c) No dia imediato ao da publicação ou notificação da sua nova situação.

2 — O juiz abrangido pela alínea c) do número anterior que tenha iniciado qualquer julgamento prossegue os seus termos até final, salvo se a mudança da situação resultar de acção disciplinar.

CAPfRJLO V Incompatibilidades, deveres e direitos

Artigo 32.°

Incompatibilidades

1 — Os magistrados em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica.

2 — O exercício de funções docentes ou de investigação científica não pode envolver prejuízo para o serviço e carece de autorização do Conselho Judiciário de Macau.

Artigo 33.°

Impedimentos

É vedado aos magistrados exercer funções em tribunal em que sirvam juízes, magistrados do Ministério Público ou pessoal da secretaria e serviços de apoio a que estejam ligados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2." grau da linha colateral.

Artigo 34.°

Actividades políticas

É vedada aos magistrados em exercício a prática de actividades políticas de carácter público.