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II SÉRIE - A — NÚMERO 18

classificados pelo Conselho Judiciário de Macau, de acordo com o seu mérito, de Muito Bom, Bom com distinção. Bom, Suficiente e Medíocre.

Artigo 65."

Inspecção e recolha de informações

0 Conselho Judiciário de Macau faz preceder a classificação da realização de uma inspecção ao serviço do magistrado e da recolha de informações sobre tal serviço.

Artigo 66.°

Periodicidade da classificação

1 — Os magistrados são classificados, pelo menos, de dois em dois anos.

2 — A classificação relativa a serviço posterior desactualiza a referente a serviço anterior.

3 — Os magistrados que se encontrem na situação prevista no artigo 28." do presente diploma são classificados se o Conselho Judiciário de Macau dispuser de elementos bastantes ou os puder obter, designadamente através das inspecções necessárias.

Artigo 67.°

Elementos a considerar na classificação

A classificação deve atender ao volume e complexidade do serviço a cargo do magistrado, às condições de trabalho, à sua preparação técnica trabalhos jurídicos publicados, idoneidade cívica e registo biográfico e disciplinar.

Artigo 68."

Classificação de Medíocre

A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções do magistrado e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício.

CAPÍTULO VIII Aposentação

Artigo 69.° Disposições aplicáveis

A aposentação dos magistrados recrutados localmente regula-se pelo regime geral estabelecido para a Administração Pública de Macau, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 70."

Aposentação voluntário

Os requerimentos para aposentação voluntária são enviados ao conselho competente, que os remete ao Fundo de Pensões de Macau.

Artigo 71.°

Aposentação por incapacidade

1 — Independentemente do local de recrutamento, são aposeniados por incapacidade os magistrados que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais manifestados no exercício da função, continuando neste causem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços.

2 — Os magistrados que se encontrem na situação prevista no número anterior são notificados pelo conselho competente para, no prazo de 30 dias, requererem a aposentação ou produzirem por escrito as observações que tiverem por convenientes.

3 — No caso previsto no n.° 1, o conselho competente pode determinar a imediata suspensão preventiva do exercício de funções do magistrado cuja incapacidade especialmente o justifique.

4 — A suspensão é executada por forma a serem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado e não tem efeitos sobre as remunerações auferidas.

5 — Em caso de aposentação por incapacidade, conta-se como se tivesse sido prestado o tempo de serviço que confira direito ao máximo da pensão atribuível ao magistrado em causa.

CAPÍTULO IX Regime disciplinar

Secção I Disposições gerais

Artigo 72." Responsabilidade disciplinar

Os magistrados são disciplinarmente responsáveis, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 73."

InTracção disciplinar

Constituem infracção disciplinar os factos praticados, ainda que negligentemente, pelos magistrados com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.

Artigo 74.°

Autonomia do procedimento disciplinar

1 — O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.

2 — Quando em processo disciplinar se apurar a existência de infracção criminal, dá-se imediato conhecimento ao conselho que instaurou o processo.