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II SÉRIE-A —NÚMERO 18

Artigo 47.°

Outras remunerações certas e permanentes

Os magistrados têm direito a subsídio de férias e de Natal.

Artigo 48.°

Despesas de representação

1 — O presidente do Tribunal Superior de Justiça e o procurador-geral-adjunto têm direito a um subsídio correspondente a 20 % do seu vencimento, a título de despesas de representação.

2 — O presidente do Tribunal de Contas tem direito a subsídio para o mesmo fim, no valor de 10 % do seu vencimento.

Artigo 49.°

Outros subsídios

1 — Os magistrados têm direito aos subsídios e abonos de natureza social previstos no regime jurídico dos trabalhadores da Administração Pública de Macau.

2 — Os magistrados autorizados a exercer funções de formador nos serviços públicos sâo remunerados nos termos previstos na legislação referida no número anterior,

3 — Os magistrados designados inspectores para efeitos de insuução de processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias têm direito à gratificação prevista na legislação acima referida.

4 — A morte de um magistrado confere aos seus familiares os direitos previstos na legislação referida no n.° 1.

Artigo 50." Assistência médica

Os magistrados têm direito a assistência médica, medicamentosa, cirúrgica e hospitalar na classe mais favorável prevista na legislação referida no artigo anterior, para si e seu agregado familiar.

Artigo 51°

Missão oficial de serviço

1 — São devidas ajudas de custo diárias e de embarque e despesas de transporte sempre que um magistrado se desloque em missão oficial de serviço autorizada por despacho do Governador.

2 — Os montantes das ajudas de custo devidas são os correspondentes ao nível mais elevado previsto para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.

3 — As passagens aéreas que devam ser pagas por conta do território reportam-se à classe executiva, excepto para o presidente do Tribunal Superior de Justiça e para o procurador-geral-adjunto, a quem é conferido o direito a passagens em 1." classe.

Artigo 52.°

Residência

1 — Os magistrados têm direito a casa de função mobilada ou não, mediante o pagamento de uma contra-

prestação, ou a subsídios de instalação ou para alojamento previstos na lei, em termos a definir por despacho do Governador.

2 — A contraprestação referida no número anterior é descontada no vencimento e o seu montante é fixado por despacho do Governador, ouvidos os competentes conselhos, não podendo exceder 5 % do vencimento do magistrado.

Artigo 53.°

Telefone residencial

Os magistrados têm direito à instalação e assinatura por conta do território, de telefone nas respectivas residências.

Artigo 54.°

Encargos com o funcionamento de residências

Os encargos inerentes ao funcionamento das residências do presidente do Tribunal Superior de Justiça e do procurador-geral-adjunto são liquidados nos termos que vierem a ser definidos por despacho do Governador.

Artigo 55.°

Uso da viatura oficial

1 — Têm direito a uso de viatura oficial:

a) Os presidentes do Tribunal Superior de Justiça do Tribunal de Contas e dos tribunais de 1.* instância;

b) Os juízes do Tribunal Superior de Justiça e do Tribunal de Contas;

c) O procurador-geral-adjunto e os procuradores.

2 — A utilização de viaturas oficiais sujeita-se às regras estabelecidas na legislação geral sobre a matéria.

Artigo 56.°

Direitos especiais

1 — São direitos especiais dos magistrados:

a) Livre trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado, mediante simples exibição de cartão de identificação;

b) Direito a detenção, uso, porte e manifesto gcatuito de arma de defesa e aquisição das respectivas munições, independentemente de licença ou participação;

c) Recepção gratuita do Boletim Oficial e do Diário da Asseml)leia Legislativa:

d) Direito a vigilância especial da sua pessoa familiares e bens, a requisitar ao corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam.

2 — 0 cartão de identificação é atribuído pelo Conselho Judiciário de Macau e renovado no caso de mudança de categoria devendo constar dele, nomeadamente, a categoria do magistrado e os direitos cujo exercício dependa da exibição do cartão.