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3 DE FEVEREIRO DE 1993

318-(31)

Artigo 92."

Nulidades e irregularidades

As nulidades e irregularidades que nao sejam insupríveis consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias a contar da data do seu conhecimento.

Artigo 93.°

Processo por abandono do lugar

1 — Quando um magistrado deixe de comparecer ao serviço durante 10 dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustificadamente durante 30 dias úteis seguidos, é levantado auto por abandono do lugar.

2 — A ausência injustificada do serviço durante 30 dias úteis seguidos constitui presunção de abandono.

3 — A presunção de abandono pode ser ilidida em processo disciplinar por qualquer meio de prova.

Artigo 94.°

Revisão da decisão e reabilitação

1 — A revisão da decisão disciplinar e a reabilitação são requeridas pelo interessado ao conselho que aplicou a pena.

2 — O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.

3 — Recebido o requerimento para revisão da decisão disciplinar, o conselho decide, no prazo de 30 dias, se se verificam os seus pressupostos.

4 — A reabilitação só pode ser requerida decorridos os seguintes prazos sobre a aplicação ou cumprimento da pena:

a) Dois anos, nos casos de multa;

ti) Três anos, nos casos de suspensão de exercício e

de inactividade; c) Cinco anos, nos casos de aposentação compulsiva

e de demissão.

CAPÍTULO X Inquéritos e sindicâncias

Artigo 95."

Disposições aplicáveis

Os inquéritos e sindicâncias regulam-se pelo regime geral estabelecido para a Administração Pública de Macau, com as especialidades constantes do artigo seguinte.

Artigo 96.°

Convenção em processo disciplinar

1 — Se através de inquérito ou de sindicância se apurar a existência de infracção, o conselho competente pode

deliberar que o respectivo processo em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar.

2 — No caso previsto no número anterior, a data de instauração do inquérito ou da sindicância fixa o início do processo disciplinar.

CAPÍTULO XI Órgãos de gestão e disciplina

Artigo 97°

Definição

1 — O Conselho Superior de Justiça de Macau e o Conselho Judiciário de Macau são os órgãos de gestão e disciplina dos magistrados dos tribunais de Macau.

2 — O Conselho Judiciário de Macau exerce também jurisdição sobre o pessoal das secretarias dos tribunais e dos serviços do Ministério Público e do Serviço de Apoio Técnico do Tribunal de Contas, nos termos da lei.

Artigo 98.°

Competência do Conselho Superior de Justiça

Compete ao Conselho Superior de Justiça de Macau:

a) Propor a nomeação* a renovação da comissão de serviço e a exoneração do presidente e dos juízes do Tribunal Superior de Justiça, do presidente e dos juízes do Tribunal de Contas e do procurador--geral-adjunto;

b) Exercer a acção disciplinar sobre os magistrados referidos na alínea anterior,

c) Determinar a aposentação por incapacidade dos referidos magistrados;

d) Ordenar inspecções e sindicâncias aos tribunais referidos na alínea a);

e) Emitir parecer sobre projectos de organização do sistema judiciário de Macau;

f) Apreciar os relatórios anuais sobre o estado dos serviços do Tribunal Superior de Justiça, do Tribunal de Contas e do Ministério Público;

g) Apreciar as reclamações deduzidas contra deliberações do Conselho Judiciário de Macau e contra decisões do presidente do Conselho Superior de Justiça;

h) Aprovar o seu regulamento interno;

/') Aprovar a proposta de orçamento do Conselho; j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.

Artigo 99.° Competência do Conselho Judiciário

Compete ao Conselho Judiciário de Macau:

o) Propor a nomeação, a renovação da comissão de serviço e a exoneração dos presidentes e dos juízes dos tribunais de 1." instância, dos procuradores, dos delegados do procurador e dos auditores judiciais;

ti) Exercer a acção disciplinar sobre os magistrados e auditores referidos na alínea anterior;