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II SÉRIE - A — NÚMERO 18

c) Determinar a aposentação por incapacidade dos magistrados referidos na alínea a);

d) Conceder autorizações, superintender em matéria de ausências, elaborar as listas de antiguidade e praticar outros actos de gestão de todos os magistrados dos tribunais de Macau e dos auditores judiciais;

e) Proceder à colocação dos juízes dos tribunais de 1." instância;

D Determinar a acumulação de funções e a substituição de magistrados e designar os juízes que compõem o tribunal colectivo;

g) Classificar o serviço dos magistrados;

li) Classificar o serviço e exercer a acção disciplinar sobre o pessoal das secretarias dos tribunais e dos serviços do Ministério Público e do Serviço de Apoio Técnico do Tribunal de Contas;

i) Apreciar os relatórios anuais sobre o estado dos serviços dos tribunais de 1." instância;

j) Ordenar inspecções, inquéritos e sindicâncias aos tribunais de 1.* instância ou aos serviços do Ministério Público;

/) Propor a alteração do número de juízes dos tribunais de 1." instância;

m) Apreciar as reclamações deduzidas contra decisões do seu presidente;

ti) Aprovar o seu regulamento interno;

o) Aprovar a proposta de orçamento do Conselho;

p) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.

Artigo 100.°

Presidência

1 — O presidente do Conselho Superior de Jusüça de Macau é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo procurador-geral da República.

2 — O presidente do Conselho Judiciário de Macau é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo procurador-geral-adjunto.

3 — Compete aos presidentes do Conselho Superior de Jusüça e do Conselho Judiciário de Macau dar posse ao pessoal das respectivos serviços de apoio e exercer as competências previstas tios respectivos regulamentos internos.

4 — As competências referidas no número anterior podem ser delegadas num dos membros do respectivo conselho.

Artigo 101 °

Estatuto dos membros

1 — Aos membros do Conselho Superior de Justiça e do Conselho Judiciário são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições sobre independência e irresponsabilidade dos juízes.

2 — Os membros do Conselho Superior de Justiça têm direito, nas suas deslocações em serviço, ao pagamento das despesas de alojamento, alimentação e transporte por via aérea ein 1 ° classe, bem como a ajudas de custo diárias e de embarque de montante correspondente ao nível mais elevado previsto para os trabalhadores da Administração Pública de Macau, sem qualquer dedução.

Artigo 102° Funcionamento

1 — O Conselho Superior de Jusüça de Macau e o Conselho Judiciário de Macau funcionam de acordo com o estabelecido nos respectivos regulamentos internos, que são publicados no Boletim Oficial.

2 — Nas deliberações que envolvam a apreciação do mérito e da idoneidade profissional de magistrados a votação é secreta.

Artigo 103.°

Inspectores

1 — São designados inspectores quando seja necessário:

a) Inspeccionar o serviço de magistrados e de pessoal das secretarias dos tribunais e serviços do Ministério Público e do Serviço de Apoio Técnico do Tribunal de Contas;

b) Mandar proceder à instrução de processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias;

c) Conhecer do estado, necessidades e deficiências dos serviços.

2 — Nos casos previstos no número anterior, o conselho competente solicita ao presidente do Tribunal Superior de Justiça ou ao procurador-geral-adjunto a designação dos inspectores necessários, de entre juízes daquele Tribunal ou de magistrados do Ministério Público, respectivamente.

3 — Quando a necessidade de inspector se reportar ao Tribunal de Contas, a sua designação, de entre juízes daquele Tribunal, pode ser solicitada ao respectivo presidente.

4 — Em casos devidamente justificados, a designação de inspector pode ser solicitada ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou à Procuradoria-Geral da República.

5 — Os inspector é apoiado por um secretario, cuja designação é por aquele solicitada ao magistrado que superintenda na secretaria onde ele exerça funções.

6 — O inspector e o secretário exercem as suas funções em regime de acumulação.

Arügo 104.°

Serviços de apoio

1 —O expediente do Conselho Superior de Justiça é assegurado por um secretário, remunerado pelo índice correspondente ao do cargo de chefe de secção, podendo ainda recorrer para o mesmo efeito à contratação, destacamento ou requisição de outro trabalhador.

2 — O pessoal referido no número anterior pode exercer funções em regime de acumulação, tendo nesse caso direito à gratificação que for fixada pelo Governador, ouvido o presidente do Conselho Superior de Justiça.

3 — O expediente do Conselho Judiciário de Macau é assegurado por uma secretaria, chefiada por um secretário remunerado pelo índice correspondente ao do cargo de chefe de secção e com o quadro de pessoal constante do mapa anexo.