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3 DE FEVEREIRO DE 1993

318-(35)

Artigo 5.°

Competência

1 — Compete em especial à secção central apoiar o funcionamento do tribunal colectivo em tudo quanto se não refira a processos submetidos a julgamento.

2 — Compete em especial à secção de processos de fiscalização prévia proceder à anotação nos casos previstos no regime jurídico dos trabalhadores da Administração Pública.

Artigo 6°

Pessoal

1 — A secretaria do Tribunal de Contas é chefiada por um secretário.

2 — O pessoal da secretaria encontra-se integrado na carreira de contador-verificador, que se desenvolve pelas categorias de contador-verificador auxiliar, contador-verificador de 2.* classe, contador-verificador de 1.' classe e contador-verificador principal.

3 — O secretário, o contador-verificador principal, o contador-verificador de 1." classe, o contador-verificador de 2." classe e o contador-verificador auxiliar são equiparados, para todos os efeitos, respectivamente, ao secretário judicial, ao escrivão de direito, ao escrivão-adjunto de 1." classe, ao escrivão-adjunto de 2.* classe e ao escriturário judicial.

CAPÍTULO III Secretaria do Tribunal Administrativo

Artigo 7°

Composição e quadro de pessoal

A composição e o quadro de pessoal da secretaria do Tribunal Administrativo são os constantes do mapa anexo m.

Artigo 8.°

Regime aplicável

Aplica-se à secretaria do Tribunal Administrativo e aos respectivos funcionários, com as necessárias adaptações, o regime vigente para as secretarias judiciais e respectivos funcionários.

CAPÍTULO IV Serviço de Apoio Técnico do Tribunal de Contas

Artigo 9°

Pessoal

1 — O Serviço de Apoio Técnico do Tribunal de Contas é constituído por assessores, cujos escalões de vencimento são, sucessivamente, correspondentes aos índices 600, 650 e 700 da tabela de vencimentos do funcionalismo público.

2 — O quadro de assessores é o constante do mapa anexo n.

Artigo 10.°

Recrutamento e selecção

1 — O recrutamento dos assessores faz-se de entre licenciados ou titulares de curso superior em Direito, Organização e Gestão de Empresas, Finanças, Economia ou Contabilidade que comprovem possuir, pelo menos, três anos de experiência em auditoria financeira ou administração pública.

2 — A selecção é efectuada através de análise curricular e entrevista.

Artigo 11.°

Provimento

1 — O provimento dos lugares de assessor é feito em comissão de serviço por um período não superior a dois anos, renovável por períodos iguais ou inferiores, e carece de anuência expressa do presidente do Tribunal de Contas.

2 — O provimento faz-se, em regra, no escalão de vencimento correspondente ao índice 600.

3 — Quando o recrutado já se encontre remunerado pelos índices 600 ou 650, o provimento faz-se no escalão de vencimento correspondente ao índice imediatamente superior.

Artigo 12.°

Progressão nos escalões

A progressão nos escalões depende da permanência no escalão imediatamente anterior por um período mínimo de dois anos e da classificação de Muito bom, pelo menos, nos últimos dois anos.

Artigo 13.°

Horário de trabalho

Os assessores estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.

Artigo 14.°

Classificação e disciplina

Aplica-se aos assessores, com as devidas adaptações, o regime da classificação de serviço e da acção disciplinar do pessoal da secretaria do Tribunal de Contas.

Artigo 15.°

Cessação da comissão de serviço

1 — Aplica-se à cessação da comissão de serviço dos assessores o regime de caducidade, rescisão e indemnização compensatória previsto para o pessoal contratado além do quadro.

2 — A cessação da comissão de serviço deve ser confirmada pelo presidente do Tribunal de Contas.

Artigo 16°

Rrgime subsidiário

É subsidiariamente aplicável aos assessores o regime jurídico dos trabalhadores da Administração Pública.