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II SÉRIE - A — NÚMERO 18

CAPfrULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 17°

Instalação das secretarías e do Serviço de Apoio Téanáco

As secretarias do Tribunal Superior de Justiça e do Tribunal Administrativo e a secretaria e o Serviço de Apoio Técnico do Tribunal de Contas consideram-se instalados na data em que for determinada a instalação dos respectivos tribunais.

Artigo 18."

Pessoal da secretaria do actual Tribunal Administrativo

1 — O pessoal provido no quadro da secretaria do actual Tribunal Administrativo será mantido naquela secretaria ou afectado à secretaria de outro tribunal ou dos serviços do Ministério Público.

2 — O pessoal referido no número anterior que seja afectado à secretaria do Tribunal de Contas transita com título, carreira, categoria e escalão idênticos aos de que é titular.

3 — O pessoal referido no n.° 1 que seja mantido na secretaria do Tribunal Administrativo ou afectado a outras secretarias transita, em idêntico escalão, para as categorias da carreira de oficial de justiça, de acordo com a equiparação prevista no n.° 3 do artigo 6.°

4 — O tempo de serviço no escalão, categoria e carreira anteriores é contado, para todos os efeitos legais, como se tivesse sido prestado no escalão, categoria e carreira resultantes da transição.

Artigo 19.°

Encargos

Os encargos decorrentes da execução do presente diploma durante o ano de 1993, que não tenham cobertura no orçamento da Direcção de Serviços de Justiça são satisfeitos por conta de dotações orçamentais disponibilizadas pela Direcção dos Serviços de Finanças.

Artigo 20.°

Alteração dos quadros

Os quadros de pessoal anexos ao presente diploma podem ser alterados por portaria do Governador.

Artigo 21.°

Entrada em vigor

0 presente diploma entra em vigor na data em que for determinada a instalação do Tribunal Superior de Justiça, do Tribunal de Contas e do Tribunal Administrativo.

Artigo 22.°

Norma revogatória

1 — São revogadas todas as disposições legais que contenham normas em oposição às previstas neste diploma.

2 — São nomeadamente revogados:

a) Os artigos 1.° a 11.° do Decreto-Lei n.° 460/73, de 14 de Setembro;

b) O Decreto-Lei n.° 39/87/M, de 22 de Junho;

c) O artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 85/89/M, de 21 de Dezembro;

d) O artigo 94.° Decreto-Lei n.° 86/89/M, de 21 de Dezembro;

e) O Decreto-Lei n.° 37/90/M, de 16 de Julho;

f) O artigo 10." da Lei n.° 1/92/M, de 27 de Janeiro.

3 — São igualmente revogados os n.°» 2 a 4 do artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 6/87/M, de 9 de Fevereiro.

Aprovado em 13 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

Mapa anexo i

(referido no artigo 1.*) Tribunal Superior de Justiça Secretaria

Composição: secção central e uma secção de processos.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Mapa anexo n

(referido no n.* 2 do artigo 3.8 a no n.' 2 do artigo 9a) Tribunal de Contas Secretaria

Composição: secção central e duas secções de processos.

Pessoal

Número

de lugares

 

1 2

 

Contador-verificador de 1.' classe.................................

2

 

2

 

4