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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

PROJECTO DE LEI N.9 315/VI

GARANTE A TODOS 0 ACESSO À INFORMAÇÃO EM MATÉRIA DE AMBIENTE

Exposição de motivos

1 — Muitos meses após o termo do prazo limite para introduzir na ordem jurídica portuguesa as alterações decorrentes da Directiva n.°90/313/CEE, de 7 de Junho, sobre liberdade de acesso à informação ambiental, a República Portuguesa encontra-se, desde 1 de Janeiro de 1993, em situação de infracção das obrigações comunitárias num domínio extremamente sensível.

A omissão de regras que garantam a transparência dos dados ambientais representa, porém, entre nós uma dupla violação de obrigações que impendem sobre o Estado Português. De facto, a própria Constituição consagra inequivocamente o «arquivo aberto» (artigo 268.°, n.°2), essencial para que os cidadãos possam cumprir o seu dever de defender um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado (artigo 66.°, n.° 1).

Verifica-se, pois, que imperativos constitucionais e comunitários se encontram por cumprir, ao mesmo tempo que impera o segredo, no quadro de uma «adrninistração fechada».

2 — É facto que desde há anos se encontram pendentes na Assembleia da República, aguardando votação na especialidade, iniciativas legislativas tendentes a instiluir um sistema de acesso aos documentos administrativos como o exigido pela Constituição.

Sucede, porém, que a sua aprovação não bastará para dar cumprimento às obrigações específicas que em matéria ambiental fluem da Directiva n.°90/313/CEE.

Desde logo, porque esta delimita em termos mais vastos o elenco dos titulares do direito de acesso aos dados ambientais, incluindo entre estes pessoas colectivas (e não apenas cidadãos), além de abranger estrangeiros membros da Comunidade.

Por outro lado, é suposto que uma lei sobre acesso à informação ambiental contenha menções específicas a situações e problemas cujo tratamento pormenorizado no quadro de uma lei geral da «administração aberta» careceria de justificação.

Finalmente, a directiva autoriza a secretização de dados que, por força do nosso quadro constitucional muito estrito, devem poder ser acessíveis em Portugal. Importa, neste ponto, determinar a boa articulação entre as causas de recusa legítima de acesso a informações sobre o ambiente.

3 — Teve-se por certo que não se justificaria nesta sede reproduzir e transpor todas as regras procedimentais e de enquadramento necessárias a garantir a transparência da Administração. Importa dar por adquiridos conceitos e procedimentos cuja escorreiteza deve ser medida no quadro da elaboração da lei geral sobre «arquivo aberto», aguardada desde 1989.

É, pois, com estes fundamentos que os Deputados signatários, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei.

Artigo 1." Objecto

A presente lei transpõe para a ordem interna a Directiva n.°90/313/CEE, de 7 de Junho, com vista a garantir especialmente a liberdade de acesso e de divulgação das informações relativas ao ambiente detidas por autoridades públicas.

Artigo 2.° Âmbito

1 — Todos têm direito de acesso aos documentos dos organismos e serviços da administração pública central, regional e local com atribuições e competências em matéria ambiental ou por qualquer razão detentoras de informações relativas ao ambiente.

2 — Consideram-se abrangidos pelo disposto no número anterior, além dos serviços públicos e institutos públicos, as empresas públicas, as sociedades de capital total ou maioritariamente público, as empresas concessionárias de serviços públicos, as associações públicas e outras pessoas colectivas que, por força de lei, exerçam poderes públicos.

3 — O acesso a documentos dos serviços dos registos e do notariado, bem como aos integrados em arquivos judiciais e parlamentares ou depositados em arquivos históricos ou pertencentes a processos em investigação criminal, rege-se por lei própria.

Artigo 3.°

Informação relativa ao ambiente

1 — É garantido o acesso à informação disponível sobre o estado das águas, do ar, do solo, da fauna, da flora, dos terrenos e dos espaços naturais, bem como a relativa às actividades, incluindo as que provocam ruídos e outras perturbações, ou medidas que os afectem ou possam afectar negativamente e às actividades ou medidas destinadas a protegê-los, incluindo medidas administrativas e programas de gestão ambiental.

2 — O acesso tem lugar independentemente do suporte das informações contidas em escritos, registos sonoros e de imagens, em suportes convencionais ou electrónicos.

Artigo 4.°

Liberdade de acesso

1 — É assegurado a qualquer pessoa singular ou colectiva, nacional ou membro de um Estado da Comunidade Europeia, acesso aos documentos e registos administrativos detidos por autoridades públicas portuguesas, quando tais registos sejam desprovidos de apreciações ou juízos de valor sobre pessoas singulares.

2 — Não é exigível prova de titularidade de qualquer interesse pessoal e directo na obtenção da informação em causa.

3 — O acesso a documentos de carácter nominativo é reservado à pessoa a quem os dados dizem respeito.

Artigo 5.°

Restrições ao acesso

1 — Não é obrigatório facultar o acesso:

a) A notas pessoais, esboços, apontamentos e registos de natureza semelhante;

b) A dados requeridos de modo demasiado vago;

c) A pedidos manifestamente irrazoáveis.