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22 DE MAIO DE 1993

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forço dos mecanismos de coordenação e de combate à criminalidade organizada, à corrupção e às fraudes antieconómicas.

No prosseguimento da execução do Programa do Governo e em vista à contenção da corrupção e da criminalidade económica, urge promover as medidas e potencializar os instrumentos susceptíveis de garantirem uma acção mais eficaz a nível da prevenção e da repressão da referida criminalidade.

Salienta-se a possibilidade de recolha de informação e de realização de inquéritos, sindicâncias, inspecções e outras diligencias adequadas a viabilizarem acções de prevenção e, no decurso da investigação criminal, a quebra do segredo bancário.

Para garantir a efectiva aplicação do sistema que o diploma concebe reorganiza-se a Polícia Judiciária, de forma a ampliar-se a competência para a investigação criminal exclusiva desta instituição e a concretizar-se a acrescida importância da prevenção no domínio da criminalidade económica e da corrupção.

Pelo rigor técnico-científico que induz e pela garantia de maior eficácia no combate a este tipo de criminalidade não convencional, assume especial significado a criação de um Departamento de Perícia Financeira e Contabilística.

O diploma estabelece a obrigatoriedade de comunicação e denúncia ao Ministério Público, para instauração do respectivo procedimento criminal, sempre que no decurso de actividades de prevenção surjam elementos que tornem fundada a suspeita de crime.

Regula-se a intervenção das autoridades judiciárias no decurso das actividades de prevenção e investigação realizadas por órgãos de polícia criminal sempre que seja susceptível de ocorrer ofensa a direitos fundamentais.

Por fim, impõe-se ao director-geral da Polícia Judiciária o dever de comunicar ao Procurador-Geral da República os procedimentos relativos à-prevenção que se tiverem iniciado no domínio do combate à corrupção e à criminalidade económica.

As medidas agora introduzidas inscrevem-se, assim, no modelo institucional já previsto para toda a investigação criminal e que tem como diplomas legislativos estruturantes o Código de Processo Penal, a Lei Orgânica do Ministério Público e a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

Com efeito, não só não se prevêem para a Polícia Judiciária competências que não sejam atribuídas ao Ministério Público, como em nenhuma circunstância se considera a actuação daquela Polícia fora da direcção ou do controlo desta magistratura ou do juiz competente.

Respeita-se, assim, o modelo já em vigor, segundo o qual a Polícia Judiciária executa a investigação, o Ministério Público dirige a investigação, quer seja ela executada pela Polícia, quer por si directamente, e o juiz controla a legalidade dos actos de investigação sempre que estejam em causa direitos fundamentais.

No domínio das acções de prevenção, não se amplia a área de intervenção que o artigo2° do Decreto-Lei n.°295-A/90, de 21 de Setembro, já confere, em termos genéricos, à Polícia Judiciária, estabelecendo-se, todavia, um mecanismo de análise e acompanhamento, por parte do Ministério Público, da actividade desenvolvida pela Polícia.

Por ultimo çlarifica-se que a competência da Polícia Judiciária para realizar, por si, acções de prevenção não prejudica igual competência atribuída ao Ministério Público.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° — 1 — Compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, através da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras, realizar, sem prejuízo da competência de outras autoridades, acções de prevenção relativas aos seguintes crimes:

a) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

b) Administração danosa em unidade económica do sector público;

c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

d) Infracções económico-ftnanceiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;

e) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

2 — A Polícia Judiciária realiza as acções previstas no número anterior por iniciativa própria ou do Ministério Público.

3 — As acções de prevenção previstas no n.° 1 compreendem, nomeadamente:

a) A recolha de informação relativamente a notícias de factos que permitam fundamentar suspeitas susceptíveis de legitimarem a instauração de procedimento criminal;

b) A solicitação de inquéritos, sindicâncias, inspecções e outras diligências que se revelem necessárias e adequadas à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas;

c) A proposta de medidas susceptíveis de conduzirem à diminuição da corrupção e da criminalidade económica e financeira.

Art. 2° — 1 — Os procedimentos a adoptar pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária no âmbito das competências a que se refere o artigo anterior são sempre documentados.

2 — Para análise e acompanhamento, o director-geral da Polícia Judiciária informa, mensalmente, o Procurador-Geral da República dos procedimentos iniciados no âmbito da prevenção a que se refere o artigo anterior.

Art. 3.°— 1 — Logo que, no decurso das acções descritas no artigo 1.°, sejam recolhidos elementos que confirmem a suspeita de crime, é instaurado o respectivo procedimento criminal.

2 — Com vista à instauração do respectivo procedimento criminal, logo que, nos mesmos termos, sejam recolhidos, pela Polícia Judiciária, elementos que confirmem a suspeita de crime, é obrigatória a comunicação e a denúncia ao Ministério Público.

Art. 4° Com as devidas adaptações e por iniciativa da autoridade judicial competente, no decurso do processo instaurado por algum dos crimes previstos no artigo 1.°, n.° 1, aplica-se o disposto no artigo 1.°, n.° 3, alínea b).