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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

Ari. 5.°— 1 —Nas fases de inquérito, instrução e julgamento relativas aos crimes previstos no n.° 1 do artigo 1.°, o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedades financeiras, dos seus empregados e pessoas que prestem serviços às mesmas instituições e sociedades cede se houver razões para crer que se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.

2 — O disposto no número anterior depende sempre de prévia autorização do juiz em despacho fundamentado.

3 — O despacho a que se alude no número anterior pode assumir forma genérica em relação a cada um dos sujeitos abrangidos pela medida.

4 — Os documentos que o juiz considerar que não interessam ao processo serão devolvidos à entidade que os forneceu ou destruídos, quando se não trate de originais, lavrando-se o respectivo auto, ficando todos os participantes nas operações ligados por dever de segredo, relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento.

Art. 6." — 1 — É legítima, com vista à obtenção de provas em fase de inquérito, a prática de actos de colaboração ou instrumentais relativamente aos crimes previstos no n.° 1 do artigo 1.° do presente diploma.

2 — Os actos referidos no número anterior dependem sempre da prévia autorização da autoridade judiciária competente.

Art. 7.° — 1 — Quem desempenhar qualquer actividade no âmbito da competência da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras fica vinculado ao dever de absoluto sigilo em relação aos factos de que tenha tomado conhecimento no exercício das funções de prevenção referidas no artigo 1.°

2 — O dever de sigilo é extensivo à identificação de cidadãos que forneçam quaisquer elementos informativos com relevância para a actividade preventiva da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras ou que a esta prestem qualquer outro tipo de colaboração.

3 — O disposto no número anterior cessa com a instauração do procedimento criminal.

Art. 8.° Nos crimes previstos no artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) a e), a pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Art. 9.° — 1 — No crime de corrupção activa, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode suspender provisoriamente o processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem cumulativamente os seguintes pressupostos:

a) Concordância do arguido;

b) Ter o arguido denunciado o crime ou contribuído decisivamente para a descoberta da verdade;

c) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 281 °, n.<» 2 a 5, e 282.° do Código de Processo Penal.

Art. 10.° Os artigos 4°, 18.° e 30.° do Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

Competência

1 — Presume-se deferida à Polícia Judiciária em todo o território a competência exclusiva para a investigação dos seguintes crimes:

a) Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

b) Falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;

c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

d) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

e) Administração danosa em unidade económica do sector público;

f) Infracções económicc-financeiras cometidas de forma organizada com recurso à tecnologia informática;

g) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;

hY Em conexão com os crimes referidos nas alíneas c), d), e), f) e g);

i) Organizações terroristas e terrorismo;

j) Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem à mutilação para isenção de serviço militar e à emigração para dele se subtrair, assim como dos relativos ao processo eleitoral;

0 Participação em motim armado;

m) Captura ou perturbação dos serviços de transporte por ar, água e caminho de ferro;

n) Contra a paz e a Humanidade;

d) Escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns;

p) Roubo em instituições de crédito ou repartições da Fazenda Pública;

q) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo proibidas e objectos armadilhados;

r) Homicídio voluntário, desde que o agente não seja conhecido;

s) Furto de coisa móvel que tenha valor científico, artístico ou histórico e que se encontre em colecções públicas ou em local acessível ao público, que possua elevada significação no desenvolvimento iecr»ç>\<>j\-co ou económico ou que, pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;

t) Associações criminosas;

u) Incêndio, explosão, exposição de pessoas a substâncias radioactivas e libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo;

v) Tráfico de veículos furtados ou roubados e viciação dos respectivos elementos identificadores;

x) Falsificação de cartas de condução, livretes e títulos de propriedade de veículos automóveis,