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22 DE MAIO DE 1993

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de certificados de habilitações literárias, de passaportes e de bilhetes de identidade.

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Artigo 18.°

Composição da Direcloria-Gertu

A Directoria-Geral compreende:

a) O director-geral;

b) O Conselho Superior de Polícia;

c) A Direcção Central do Combate ao Banditismo;

d) A Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes;

e) A Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras;

f) O Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal;

g) O Laboratório de Polícia Científica;

h) O Gabinete Nacional da INTERPOL;

i) O Departamento de Telecomunicações;

j) O Departamento de Organização e Informática;

/) O Departamento de Informação Pública e , Documentação; m) O Gabinete Técnico Disciplinar, n) Os Serviços de Equipamento, Armamento e

Segurança; o) O Gabinete de Planeamento; p) O Gabinete de Apoio Técnico; q) O Departamento de Recursos Humanos; r) O Departamento de Apoio Geral; s) O Conselho Administrativo; í) O Departamento de Perícia Financeira e Contabilística.

Art. 11." É aditado ao Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, o artigo 30.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 30.°-A

Competência do Departamento de Perícia Financeira e Contabilística

1 — Compete ao Departamento de Perícia Financeira e Contabilística a elaboração de pareceres e a realização de perícias contabilísticas, financeiras, económicas e bancárias.

2 — Compete ainda a este Departamento coadjuvar as autoridades judiciárias nos termos da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, cabendo-lhe prestar a assessoria técnica que lhe seja solicitada nas fases de inquérito, de instrução e de julgamento

3 — O Departamento de Perícia Financeira e Contabilística goza de autonomia técnica e científica.

Art. 12.° A estrutura, composição, recrutamento e formação do pessoal a prover na Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras e no Departamento de Perícia Financeira e Contabilística a que se refere o artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, com a redacção dada pelo presente diploma, serão objecto de regulamentação posterior.

Art. 13.° Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma são aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal ou do Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro.

Art. 14.° O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993.—O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Artigo 30.°

Competência da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras

Compete à Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras, em todo o território nacional, a investigação dos seguintes crimes:

d) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

b) Administração danosa em unidade económica do sector público;

c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

d) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, em recurso à tecnologia informática;

e) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;

f) Em conexão com os crimes referidos nas alíneas anteriores.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 65/VI

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ATÉ AO DIA 2 DE JULHO DE 1993.

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões e ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 177.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 48.° do Regimento da Assembleia da República, prosseguir os seus trabalhos até ao dia 2 de Julho de 1993.

Assembleia da República, 19 de Maio de 1993. — O Presidente da Assembleia da República, Barbosa de Melo —Os Deputados: Carlos Coelho (PSD)— Almeida Santos (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Adriano Moreira (CDS)— André Martins (Os Verdes).