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22 DE MAIO DE 1993

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2 — A Administração Pública só pode vedar ou limitar o acesso a informação ambiental em matérias relativas à segurança interna e extema, à investigação criminal e à intimidade das pessoas quando tal se revele o único meio adequado à tutela desses valores constitucionalmente protegidos, devendo sempre comunicar parcialmente dados cuja reserva total não se justifique.

3 — Só podem ser invocadas pelas autoridades públicas nacionais causas de indeferimento de pedidos de acesso a informação enumeradas no artigo 3.°, n.° 2, da Directiva n.° 90/31 l/CEE (designadamente respeitantes ao segredo comercial e industrial, à confidencialidade das diligências públicas e a contratos de sigilo com terceiros fornecedores de informação ambiental não obrigatória) na medida em que não contrariem o disposto no artigo 268.°, n.° 2, da Constituição.

Artigo 6."

Exercício do direito de acesso

1 — O direito de acesso exerce-se mediante consulta gratuita no serviço detentor da informação ou através de cópia ou certidão, de acordo com tabelas cujo montante não pode ser superior aos custos apurados de forma razoável.

2 — A entidade a quem tenha sido dirigido requerimento de acesso deve, no prazo máximo de 10 dias, definir as condições de satisfação do pedido de informação.

3 — Quando se verifique fundamento para uma recusa total ou parcial, deve o mesmo ser especificado pela autoridade decisora.

4 — Em caso de resposta parcial, com obliteração de pormenores ou de partes de documentação, será sempre feita menção do ponto em que a informação omitida deve ser inserida nos dados facultados.

5 — A não comunicação atempada de resposta equivale a indeferimento.

6 — Sem prejuízo do direito de recurso judicial, cabe aos interessados exercer direito de queixa perante a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.

Artigo 7.° Dados obrigatoriamente públicos

1 — No âmbito de uma estratégia global de difusão de informação em matéria ambiental, as entidades competentes a nível central, regional e local devem organizar e difundir, com carácter regular, objectivo e imparcial, informações gerais sobre:

O estado das águas, do ar, do solo, da fauna, da flora e dos espaços naturais, bem como das suas alterações, incluindo os dados relativos às emissões e descargas provenientes de instalações autorizadas ou declaradas, às emissões e descargas efectivas, aos resultados de medições e outras diligências de vigilância e de controlo, especialmente no caso de serem excedidos os valores limites obrigatórios, bem como os dados relativos à composição de produtos ou substâncias perigosos;

Projectos e actividades, públicas e privadas, susceptíveis de porem em perigo a saúde pública e as espécies animais e vegetais, nomeadamente no que diz respeito à emissão, descarga ou libertação de ^ substâncias, organismos vivos ou energia na água, no ar ou no solo, incluindo as emissões sonoras e

as radiações radioactivas, bem como ao fabrico e utilização de produtos ou substâncias perigosos; Medidas de preservação, protecção ou melhoria da qualidade das águas, do ar, do solo, da fauna, da flora, dos espaços naturais, assim como as que tenham por objectivo a prevenção e reparação dos danos susceptíveis de serem causados.

2 — Os dados relativos a resíduos lançados por entidades económicas em espaços públicos em caso algum poderão ser protegidos por segredo.

Artigo 8.°

Limites

Os dados facultados nos termos da presente lei não podem ser reproduzidos ou utilizados pelos requerentes ou por terceiros para fins comerciais, não se entendendo, porém, como tais a sua mera divulgação por razões cívicas ou no âmbito da normal actuação de organizações não lucrativas empenhadas na defesa do direito ao ambiente.

Artigo 9.°

Legislação subsidiária

Em tudo o que não se encontre expressamente estatuído na presente lei são aplicáveis as disposições legais sobre acesso aos documentos da Administração Pública, designadamente as referentes à organização, funcionamento e processo da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.

Os Deputados do PS: José Magalhães — José Sócrates — Manuel dos Santos — Alberto Costa e mais um subscritor.

PROJECTO DE LEI N.s 316/VI

REELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE VILAR DE MAÇADA À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

Vilar de Maçada é sede da freguesia com o mesmo nome, do concelho de Alijó, distrito de Vila Real.

Dados históricos

Vilar de Maçada é uma povoação muito antiga, situada na margem esquerda do rio Pinhão, cuja área possui vestígios da presença de várias civilizações, que são testemunhadas por restos de edificações dolménicas, castrejas e romanas.

Já é mencionada em documentos de 1189 e aparece frequentemente citada a partir das Inquirições de 1220.

Recebe foral de D. Afonso II em 2 de Maio de 1253.

Foi sede de um pequeno concelho extinto pela reforma administrativa de 1853, tendo, desde então, ficado inserida no concelho de Alijó, de que faz parte.

Esta tradição de importância na zona geográfica que ocupa ainda hoje é relevante como elemento aglutinador