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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

Tenho a honra de confirmar o.acordo do meu Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex."10 Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Hungria:

Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia («a Comunidade») e a Hungria respeitante ao trânsito

A) Carta da Hungria

Ex.™5 Senhor:

No decurso das negociações do Acordo Europeu entre a Comunidade e os seus Estados membros e a Hungria, chegou-se ao seguinte acordo:

1 — As partes do Acordo Europeu não tomarão quaisquer medidas susceptíveis de afectarem a situação resultante da aplicação dos acordos bilaterais existentes entre os Estados membros da Comunidade da Hungria.

2 — a) Em especial, no contexto de uma solução global para os problemas de trânsito através da Hungria para os Estados membros da Comunidade mais directamente em questão, a Hungria concederá em 1992, para além do actual contingente concedido no âmbito dos acordos bilaterais para 1991, licenças do seguinte modo:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

t't Todas us licença* ue pafs terceiro existentes c otlicinnaU nadem ser trocadas por licenças üc transito nu proporçüit dc 1:2 turno licença de país terceiro por duos licença» de transito).

Todas as licenças isentas e tributáveis respeitam a viagens de ida e volta. Para 1993 e 1994, o número total de licenças isentas e tributáveis será aumentado, anualmente, em 5 %, de modo que o número de licenças adicionais ascenda, em 1993, a 300 licenças isentas e a 6160 tributáveis e, em 1994, a 615 licenças isentas e a 7168 licenças tributáveis. O número de licenças adicionais de país terceiro mantém-se em 100, tanto para 1993 como para 1994.

2 — b) A taxa, acima referida, de aumento de 5 %, aplicada em 1993 e 1994 no que respeita às licenças isentas e tributáveis, será objecto de reexame, mantendo, contudo, o princípio de stand-still, no caso de um acordo bilateral sobre transportes entre a Comunidade e a Hungria entrar em vigor até ao final de 1994. Caso tal acordo entre em vigor numa data posterior, as licenças acima mencionadas serão objecto de negocia-ções, embora se mantenha o princípio de stand-still

Muito agradecia a V. Ex.* se dignasse confirmar-me o acordo da Comunidade quanto ao conteúdo da presente carta.

Queira aceitar, Ex."10 Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

6) Carta da Comunidade

Ex."» Senhor:

Tenho a honra de acusar recepção da carta de hoje de V. Ex.*, do seguinte teor:

Ex."10 Senhor:

No decurso das negociações do Acordo Europeu entre a Comunidade e os seus Estados membros e a Hungria, chegou-se ao seguinte acordo:

1 — As partes do Acordo Europeu não tomarão quaisquer medidas susceptíveis de afectarem a situação resultante da aplicação dos acordos bilaterais existentes entre os Estados membros da Comunidade e a Hungria.

2 — d) Em especial, no contexto de uma solução global para os problemas de trânsito através da Hungria para os Estados membros da Comunidade mais directamente em questão, a Hungria concederá em 1992, para além do actual contingente concedido no âmbito dos acordos bilaterais para 1991, licenças do seguinte modo:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

l1) Todos (ts licenças dc país terceira existentes c adicionais podem ser trocadas por licenças de uunsilo na proporção de 1:2 (uma licença dc pafs terceiro por duas licenças dc trânsito).

Todas as licenças isentas e tributáveis respeitam a viagens de ida e volta. Para 1993 e 1994, o número tota) de licenças isentas e tributáveis será aumentado, anualmente, em 5 %, de modo que o número de licenças adicionais ascenda, em 1993, a 300 licenças isentas e a 6160 tributáveis e, em 1994, a 615 licenças isentas e a 7168 licenças tributáveis. O número de licenças adicionais de país terceiro mantém-se em 100, tanto para 1993 como para 1994.

2 — b) A taxa, acima referida, de aumento de 5 %, aplicada em 1993 e 1994 no que respeita às licenças isentas e tributáveis, será objecto de reexame, mantendo, contudo, o princípio de stand-still, no caso de um acordo bilateral sobre transportes entre a Comunidade e a Hungria entrar em vigor até ao final de 1994. Caso tal acordo entre em vigor numa data posterior, as licenças acima mencionadas serão objecto de negociações, embora se mantenha o princípio de stand-still

Muito agradeceria a V. Ex.° se dignasse confírmar--me o acordo da Comunidade quanto ao conteúdo da presente carta.

Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade quanto ao conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Ex.™0 Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da Hungria:

Em nome da Comunidade: