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22 DE MAIO DE 1993

642-(265)

Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia («a Comunidade») e a Hungría respeitante às infra-estruturas dos transportes terrestres.

A) Carta da Comunidade

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de confirmar a posição da Comunidade Europeia, expressa durante as negociações do Acordo Europeu entre a Comunidade e os seus Estados membros e a Hungria, nos termos da qual a Comunidade financiará, conforme adequado, no ámbito dos mecanismos financeiros previstos no Acordo, o melhoramento das infra-estruturas dos transportes terrestres, incluindo as infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, pró-via navegável e de transporte combinado.

Neste contexto, tomo nota do desejo manifestado pela Hungria de considerar os projectos ligados ao tráfego de tránsito através da Hungría, como a modernização e a construção de linhas de caminho de ferro e de auto-estradas entre Hegyshalom e Budapeste e entre Budapeste e Kelebia como uma prioridade, dado que estas constituem corredores importantes para o tránsito comunitário.

Tomo igualmente nota da expectativa expressa pela Hungria de que sejam rapidamente iniciadas discussões sobre esta questão, sem prejuízo da avaliação dos projectos de acordo com os procedimentos existentes.

Muito agradeceria a V. Ex.° se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de V. Ex." quanto ao conteúdo da presente carta.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade:

0) Carta da República da Hungria

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de acusar recepção da carta de V. Ex.*, do seguinte teor:

Ex.rao Senhor:

Tenho a honra de confirmar a posição da Comunidade Europeia, expressa durante as negociações do Acordo Europeu entre a Comunidade e os seus Estados membros e a Hungria, nos termos da qual a Comunidade financiará, conforme adequado, no âmbito dos mecanismos financeiros previstos no Acordo, o melhoramento das infra-estruturas dos transportes terrestres, incluindo as infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, pró-via navegável e de transporte combinado.

Neste contexto, tomo nota do desejo manifestado pela Hungria de considerar os projectos ligados ao tráfego de trânsito através da Hungria, como a modernização e a construção de linhas de caminho de ferro e de auto-estradas entre Hegyshalom e Budapeste e entre Budapeste e Kelebia como uma prioridade, dado que estas constituem corredores importantes para o trânsito comunitário.

Tomo igualmente nota da expectativa expressa pela Hungria de que sejam rapidamente iniciadas discussões

sobre esta questão, sem prejuízo da avaliação dos projectos de acordo com os procedimentos existentes.

Muito agradeceria a V. Ex." se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de V. Ex.* quanto ao conteúdo da presente carta.

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo da Hungria quanto ao conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Ex."» Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Hungria:

Declarações unilaterais Declarações pela Comunidade Europeia

1 — Capítulo i do título iy:

A Comunidade declara que nada nas disposições do capítulo i, «Movimentos de trabalhadores», será entendido como prejudicando a competência dos Estados membros no que respeita à entrada e estada de trabalhadores e membros das suas famílias nos seus territórios.

2 — N.° 4 do artigo 8.° do Protocolo n.° 2 relativo aos pro-

dutos CECA:

Declara-se que a possibilidade de prorrogar, a título excepcional, o período de cinco anos se circunscreve estritamente ao caso especial da Hungria, não prejudicando a posição da Comunidade noutros casos nem os seus compromissos internacionais. A eventual derrogação prevista no n." 4 tem em conta as dificuldades especiais enfrentadas pela Hungria na reestruturação da sua indústria siderúrgica, bem como o facto de este processo ter sido iniciado muito recentemente.

Declarações da Hungria

1 — Artigo 7.°:

A Hungria envidará todos os esforços no sentido dè adoptar a Nomenclatura Combinada o mais rapidamente possível.

2 —Artigo 1Ó.°:

A Hungria reduzirá os direitos aduaneiros aplicáveis na Hungria às importações dos produtos originários da Comunidade, de modo a garantir que o valor das trocas comerciais efectuadas com isenção de direitos aduaneiros a partir de 1 de Janeiro de 1994 apresente, pelo menos, 25 % do valor total das importações de produtos industriais provenientes da Comunidade, com base no último ano em relação ao qual existam estatísticas disponíveis.

3 —Artigo 44.°:

Embora, em conformidade com o n.° 1 do artigo 44.°, a Hungria se comprometa a garantir um tratamento nacional às empresas e aos nacionais da Comunidade antes do termo da primeira fase referida no artigo 6. ° esse írafamenfo, por força das disposições do n.° 2 do artigo 44.° relativas ao statu