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22 DE MAIO DE 1993

642-(261)

\ ANEXO XIII

1 — O n.° 2 do artigo 65." refere-se às seguintes convenções multilaterais:

— Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid Respeitante ao Registo Internacional de Marcas (Madrid 1989);

— Convenção Internacional para a Protecção de Artistas Intérpretes ou Executantes, de Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961).

2 — O Conselho de Associação pode decidir que o n.° 2 do artigo 65.° seja aplicável a outras convenções multilaterais.

3 — As Partes Contratantes confirmam a importância que conferem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais-.

— Convenção de Berna para a Protecção de Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

— Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

— Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

— Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços a Que Se Aplicam as Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);

— Tratado de Budapeste sobre Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

— Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984).

4 — Para efeitos do n.° 3 do presente anexo e do disposto no n.° 1 do artigo 74.°, relativo à propriedade intelectual, as Partes Contratantes são a Hungria, a Comunidade Económica Europeia e os Estados membros, cada um até ao limite das respectivas competências em matérias relativas à propriedade industrial, intelectual e comercial abrangidas pelas referidas Convenções.

5 — As disposições do presente anexo e as disposições do n.° I do artigo 74.°, relativo à propriedade intelectual, aplicam-se, sem prejuízo das competências da Comunidade Económica Europeia e dos seus Estados membros em matérias de propriedade industrial, intelectual e comercial.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominados «Estados membros», e da Comunidade Económica Europeia, da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a

seguir denominadas «a Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República da Hungria, a seguir denominada «Hungria», por outro, reunidos em Bruxelas aos 16 dias do mês de Dezembro do ano de 1991 para a assinatura do Acordo Europeu Que Estabelece Uma Associação entre a Comunidade e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro («o Acordo Europeu») adoptaram os seguintes textos:

O Acordo Europeu e os seguintes Protocolos:

Protocolo n.° 1, relativo aos produtos têxteis e do vestuário;

Protocolo n.° 2, relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

Protocolo n.° 3, relativo aos acordos comerciais respeitantes aos produtos agrícolas transformados;

Protocolo n.° 4, relativo às regras de origem;

Protocolo n.° 5, relativo às disposições específicas respeitantes ao comércio entre a Hungria e Espanha e Portugal;

Protocolo n." 6, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira;

Protocolo n.° 7, relativo a concessões no âmbito de limites anuais.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Hungria adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:

Declaração comum relativa ao n.° 4 do artigo 7.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.° I do artigo 37." do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 37." do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 38." do Acordo; Declaração comum relativa ao capítulo ti do título iv do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 47." do Acordo; Declaração comum relativa ao capítulo ni do título tv do Acordo;

Declaração aos capítulos n, w e iv do título tv do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.° 3 do artigo 56.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 58° do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 59." do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 62.° do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 65." do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 5.° do Protocolo n.° 6 do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Hungria tomaram igualmente nota das seguintes trocas de cartas anexadas à presente Acta Final:

Acordo, sob a forma de troca de cartas, respeitante ao artigo 66.° do Acordo;

Acordo, sob a forma de troca de cartas, relativo a certas disposições aplicáveis aos suínos e às aves de capoeira;

Troca de cartas respeitante ao trânsito; Troca de cartas respeitante às infra-estruturas de transpones terrestres.