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22 DE MAIO DE 1993

642-(263)

Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comerciais, celebrada na Haia em 15 de Novembro de 1965.

Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a Hungria relativa ao artigo 66.9

A) Carta da Comunidade

Ex.m° Senhor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas ao artigo 66.° do Acordo Europeu.

Confirmo, por este meio, que, no que respeita às disposições do artigo 66.° do Acordo Europeu, o acesso à participação em procedimentos de adjudicação na Hungria concedido a empresas comunitárias na Polónia após a entrada em vigor do Acordo nos termos do artigo 66.° será aplicável a empresas comunitárias estabelecidas na Hungria sob a forma de empresas subsidiárias tal como descritas no artigo 44.° e nas formas descritas no artigo 54.°.Não obstante o disposto no artigo 66.°, as empresas comunitárias estabelecidas na Hungria sob a forma de filiais e agências tal como descritas no artigo 44.° terão acesso à participação em procedimentos de adjudicação na Hungria o mais tardar no final do período de transição a que se refere o artigo 6.°

Muito agradecia a V. Ex.° se dignasse confirmarTme 6 acordo do Governo da República da Hungria sobre o conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Ex."10 Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade:

8) Carta da Hungria

Ex.m0 Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.a, do seguinte teor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas ao artigo 66.° do Acordo Europeu.

Confirmo, por este meio, que, no que respeita às disposições do artigo 66.° do Acordo Europeu, o acesso à participação em procedimentos de adjudicação na Hungria concedido a empresas comunitárias na Polónia após a entrada em vigor do Acordo nos termos do artigo 66.° será aplicável a empresas comunitárias estabelecidas na Hungria sob a forma de empresas subsidiárias tal como descritas no artigo 44." e nas formas descrilas no artigo 54." Não obstante o disposto no artigo 66.°, as empresas comunitárias estabelecidas na Hungria sob a forma de filiais e agências tal como descritas no artigo 44." terão acesso à participação em procedimentos de adjudicação na Hungria o mais tardar no final do período de transição a que sé refere o artigo 6.°

Muito agradeceria a V. Ex.° se dignasse confirmar--me o acordo do Governo da República da Hungria sobre o conteúdo desta carta.

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex."10 Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Hungria:

Acordo, sob forma de troca de cartas, entre a Comunidade e : a Hungria respeitante a certos acordos no sector dos animais das espécies suína-e das aves domésticas.

Carta n.« 1

Bruxelas.

Ex.1"0 Senhor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas a acordos comerciais sobre certos produtos agrícolas entre a Comunidade e a Hungria realizadas no contexto das negociações do Acordo Europeu.

Confirmo que, caso a Comunidade tenha a intenção de aplicar direitos niveladores suplementares aos produtos dos sectores das aves domésticas e dos animais da espécie suína referidos nos anexos vina e xb do Acordo Provisório, originários da Hungria, a Comunidade notificará essa decisão às^autoridades húngaras. As Partes Contratantes deverão efectuar consultas nos três dias úteis subsequentes à notificação, de modo a trocar todas as informações pertinentes que permitam à Comunidade examinar a necessidade de introdução de tais medidas.

Muito agradecia a V. Ex.° se dignasse cónfirmar-me o acordo do Governo da Hungria sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.1™5 Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias:

Carta n.» 2

"- ■ Bruxelas.

Ex."10 Senhor: ■

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.' do seguinte teor:.'

Tenho a honra de me referir às discussões relativas . a acordos comerciais sobre certos produtos agrícolas entre a Comunidade e a Hungria realizadas no contexto das negociações do Acordo Europeu.

'Confirmo que, caso a Comunidade tenha a intenção de aplicar direitos niveladores suplementares aos produtos dos sectores das. aves domésticas e dos animais da espécie suína referidos nos anexos vina e xb do Acordo Provisório, originários da Hungria, á Comunidade notificará essa decisão às autoridades húngaras. As Partes Contratantes deverão efectuar consultas nos três dias úteis subsequentes à notificação, de modo a trocar todas as informações pertinentes que permitam à Comunidade examinar a, necessidade de introdução de tais medidas.

Muito agradecia a V. Ex.° se dignasse confirmar--me o acordo do Govemo da Hungria sobre o que precede.