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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

quo, ser-Ihes-á concedido a partir da entrada em vigor do Acordo na maioria dos sectores da economia, nomeadamente nas seguintes indústrias: indústria transformadora, indústria metalúrgica, engenharia electrotécnica, electrónica de consumo, material de transporte, equipamentos de telecomunicações, indústria química, indústria farmacêutica, materiais de construção, madeira e papel, têxteis, couro e vestuário, calçado, vidro, cerâmica, mobiliário, artes gráficas e indústria alimentar.

Carta do Governo da Hungria à Comunidade relativa ao Protocolo n.8 2

O Governo da Hungria declara que não invocará as disposições do Protocolo n.° 2 relativo aos produtos CECA e, em especial, o seu artigo 8.°, de modo a não pôr em causa a compatibilidade entre o referido Protocolo e os acordos celebrados pela indústria carbonífera comunitária com as empresas de electricidade e a indústria siderúrgica tendo em vista garantir a venda do carvão comunitário.

Declaração

Relativa aos anexos ixa e xic do Acordo

A Hungria confirma a sua intenção de aumentar periodicamente, durante o período de transição de cinco anos, após consulta da Comunidade Europeia, o número de produtos incluídos na lista que consta do anexo txa, de modo que, no final deste período, um número considerável de produtos actualmente incluídos no anexo xic deixe de estar sujeito a quaisquer restrições.

Acta aprovada confidencial de assinatura

Na sua reunião em Bruxelas aos 16 dias do mês de Dezembro do ano dc 1991 para a assinatura do Acordo Europeu Que Estabelece Uma Associação entre a Comunidade e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro («O Acordo Europeu»), os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a seguir denominados «Estados membros», e da Comunidade Económica Europeia, da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominada «a Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República da Hungria, a seguir denominada «Hungria», por outro, adoptaram os textos das declarações comuns confidenciais a seguir referidos e anexados à presente acta aprovada:

Declaração comum confidencial respeitante ao Protocolo n.° 1 do Acordo;

Declaração comum confidencial respeitante ao n.° 4 do artigo 8.° do Protocolo n.° 2 do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram igualmente nota das seguintes declarações confidenciais anexadas à presente acta aprovada:

Declaração confidencial da Hungria respeitante aos automóveis de passageiros;

Declaração confidencial da Hungria respeitante ao anexo ixd do Acordo.

Feita em Bruxelas aos 16 dias do mês de Dezembro de 1991.

Declaração confidenciai da Comunidade e da Hungria

Anexa ao Protocolo n.» 1

No caso de as negociações multilaterais no âmbito do Uruguay Round não se encontrarem concluídas no final de 1992," as barreiras não pautais aplicadas ao comércio de produtos têxteis e de vestuário serão eliminadas ao longo de um período de cinco anos com início em l de Janeiro de 1993.

Declaração confidencial

Carta complementar ao n.s 4, último parágrafo, do artigo 8.° do Protocolo Relativo aos Produtos CECA

No que se refere a uma eventual prorrogação do período previsto; no n." 4 do artigo 8.°, as duas Partes acordam em que tal período adicional não exceda cinco anos.

As Partes acordam igualmente em que a eventual prorrogação do período de cinco anos pode apenas ser considerada se se verificar que a Hungria envidou os esforços necessários no sentido da reestruturação, racionalização e redução das capacidades durante o primeiro período de cinco anos e que, devido a circunstâncias excepcionais, não foi possível alcançar esses objectivos. Esta análise deve igualmente efec-tuar-se em conformidade com os compromissos internacionais assumidos pela Comunidade.

Declara-se igualmente que o tratamento especial concedido à Hungria não prejudicará a posição da Comunidade nas negociações do Consenso Multilateral Aço no âmbito do GATT.

Declaração confidencial da Hungria

No caso de o consumo interno de carros de passageiros exceder 120000 unidades em 1991 ou em 1992, a quantidade de base a que se refere o anexo vib do Acordo será aumentada para 60 000 unidades.

Declaração confidencial

A parte da Comunidade nas importações dos produtos enumerados na parte i do anexo xid, relativo ao contingente global para frutos tropicais, não poderá ser inferior a 50 % das quantidades totais para as quais a Hungria emita licenças de importação de produtos ao abrigo deste contingente.

A parte da Comunidade nas importações dos produtos enumerados na parte u do anexo d, relativo ao contingente para os produtos enumerados nesse anexo, não poderá ser inferior a 50 % das quantidades totais para as quais a Hungria emita licenças de importação desses produtos.

Hecho en Bruselas, el dieciseis de diciembre de mil novecientos noventa y uno.

Udfaerdiget i Bruxelles, den sekstende december nitten hundrede og enoghalvfems.