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19 DE JUNHO DE 1993

786-(23)

bleia da República, o que (orna tudo muito mais transparente, quer para as próprias Forcas Armadas, quer para o cidadão em geral.

3 — A proposta de lei agora em análise tem como objectivo introduzir alterações nos artigos 2." e 5.° da LeL n.° 1/85, de 23 de Janeiro, no que se refere, em especial, ao período de aplicação e às fontes de financiamento, que deixaram de ser por programa para passarem a ser um plano global de financiamento.

4 — O Governo justifica a sua proposta de alteração relativamente ao período de cinco anos definido na lei na necessidade de responder à «evolução rápida da situação em matéria de defesa e segurança», propondo um «sistema mais flexível, sem perder de vista, por outro lado, o médio prazo necessário ao planeamento da aquisição de sistemas de armas e equipamento de elevada sofisticação e complexidade».

5 — Deste modo, é eliminada no n.° 1 do artigo 2." da Lei n.° 1/85 a expressão «por período de cinco anos» e é acrescentado um novo número — n.u 2 — com a seguinte redacção:

2 — As leis de programação militar são aprovadas bienalmente e abrangem um período de aplicação de cinco anos.

Os actuais n.os 2 e 3 passam a n."* 3 e 4.

Relativamente à alteração do artigo 5.", é acrescentado ao n.° 1 «pelos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional». No n.°2 é suprimida a expressão «bem como as respectivas fontes de financiamento». O n." 3 tem uma nova redacção, que é a seguinte:

3 — O Govemo apresenta à Assembleia da República juntamente com a proposta de lei de programação militar, o respectivo plano de financiamento e informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução dos programas de reequipamento e infra--esiruturas constantes da lei de programação vigente.

6 — O Sr. Ministro da Defesa Nacional, acompanhado do Sr. Secretário de Estado do Equipamento e Tecnologias de Defesa, esteve presente na Comissão de Defesa Nacional, no dia 1 de Junho de 19U3, onde foram apresentadas e justificadas estas propostas de alteração, referindo que se pretende «introduzir um conceito e uma metodologia de 'planeamento deslizante', mantendo o horizonte de cinco anos, mas fazendo aprovar uma nova lei de programação militar em cada biénio».

7 — As consequências da aprovação desta proposta são, na prática, a alteração do período de cinco anos das leis de programação militar por períodos de dois anos, embora continuando a abranger períodos de aplicação de cinco anos, ou seja uma revisão global da lei de dois em dois anos para reapreciação das finalidades e programas propostos. Uma outra consequência é a substituição da indicação das fontes de financiamento por programa por um

plano geral de financiamento da respectiva proposta de lei de programação militar, assim como a obrigatoriedade de . «informar anualmente a Assembleia da República sobre a execução dos programas de reequipamento e infra-estruturas constantes da lei de programação militar vigente».

8 — A Comissão tomou nota do parecer favorável dado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional à proposta de lei que altera os artigos 2° e 5.° da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro, (lei quadro das leis de programação militar).

Em conclusão, considera-se a proposta de lei n.° 58/VI em condições de ser apreciada na generalidade, salvaguardando os diferentes grupos parlamentares a sua posição final para a discussão em Plenário. . .' . .

Em anexo: parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Palácio de São Bento, 9 de Junho de 1993. — O Deputado Relator, Marques Júnior. — Pelo Presidente da Comissão, o Vice-Presidente da Comissão, Cardoso Ferreira.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

ANEXO

CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL

A S. Ex.' o Presidente da Assembleia da República:

1 — Em resposta à solicitação feita pelo Ex."10 Presidente em exercício da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República, S. Ex.* o Presidente da República encarrega-me de comunicar que o Conselho Superior de Defesa Nacional, em reunião realizada em 1 de Abril de 1993, deu parecer favorável, por unanimidade, às Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional.

Deu igualmente parecer favorável, por unanimidade, às seguintes propostas de lei:

Alteração dos artigos 2.° e 5.° da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro (lei quadro das leis de programação militar);

Segunda lei de programação militar,

considerando-as em condições de serem submetidas à Assembleia da República.

2 — Mais me encarrega S. Ex.* de informar que esta comunicação foi feita por ofício dirigido a SS. Ex.88 o Primeiíxi-MinLstro e o Ministro da Defesa Nacional em 2 de Abril de 1993.

Com os melhores cumprimentos e a mais elevada consideração.

O Secretario do CSDN, José do Nascimento de Sousa Lucena, general.