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II SÉRIE - A — NÚMERO 49

petiria desempenhar, continua praticamente estagnado, não correspondendo às solicitações do vasto sector populacional que a ele carece de recorrer.

Na verdade, o novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro, enformado por claros objectivos de dinamização do mercado da habitação — e sem subestimar os resultados que produziu — não surtiu na Região Autónoma da Madeira os desejáveis efeitos que se propunha. Decorridos mais de dois anos sobre a sua entrada em vigor, encontra--se fora do mercado um número de fogos que se estima em alguns milhares e que minimizariam de forma muito substancial, se não mesmo resolveriam, as carências habitacionais existentes. Forçoso é concluir que a lei não teve e veemência necessária para determinar uma mudança de atitude por parte dos proprietários dos prédios, que continuam arreigados à ideia de manter as casas devolutas, com receio de não poderem delas dispor, nalguma eventualidade, para habitação própria ou de um seu familiar. É esta garantia que tem de ser dada aos senhorios, de forma clara e mais eficaz: credibilidade nos dispositivos legais que lhe assegurem retomar o direito ao gozo do que é seu, num prazo breve.

Assim, com a presente lei, flexibilizam-se os contratos de arrendamento urbano para habitação na Região Autónoma da Madeira, encurtando os prazos do arrendamento temporário e dando maior ênfase, neste âmbito, ao princípio da liberdade contratual, com o objectivo de reactivar o mercado, designadamente mediante o relançamento dos investimentos privados.

Este último desiderato é também conseguido com os incentivos de índole fiscal que o diploma igualmente contempla e que se traduzem em tomar em consideração os sobre-custos que na Região Autónoma da Madeira se verificam no domínio dos custos da construção.

Pretende-se, com o presente texto legal, considerar e acautelar os interesses das partes envolvidas, pois a disponibilização de casas de habitação e a criação de uma dinâmica-de mercado também é benéfica para os inquilinos.

Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, usando da faculdade que lhe é conferida pela alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República e pela alínea b) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, apresenta à Assembleia da República, requerendo a declaração de urgência do respectivo processamento, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei introduz adaptações, para aplicação na região Autónoma da Madeira, ao Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.°321-B/90, de 15 de Outubro, e ao Decreto-Lei n.° 337/91, de 10 de Setembro.

Artigo 2.°

Estipulação de prazo, renovação automática e denúncia nos contratos de duração limitada

1 — O prazo para a duração efectiva dos contratos de duração limitada, no âmbito dos arrendamentos urbanos para habitação, não pode ser inferior a dois anos, independentemente da natureza jurídica das partes.

2 — Os contratos celebrados nos termos do número anterior renovam-se, automaticamente, no fim do prazo e

por períodos mínimos de um ano, se outro não estiver especialmente previsto, quando não sejam denunciados por qualquer das partes.

3 — A denúncia referida no número anterior deve ser requerida pelo senhorio com seis meses de antecedência sobre o fim do prazo ou da sua renovação, salvo convenção em contrário constante de cláusula inserida no texto escrito do contrato.

Artigo 3.° Actualização de renda

Nos contratos de arrendamento a que se reporta o artigo anterior que fiquem sujeitos a um prazo de duração efectiva superior a cinco anos bem como nos contratos de arrendamento para habitação em que não se estipule um prazo para a sua duração efectiva, o regime de actualização anual das rendas pode ser livremente fixado, desde que tal estipulação conste de acordo celebrado por escrito.

Artigo 4." Benefício fiscal

1 — Os montantes fixados nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.° 337/91, de 10 de Setembro, são objecto da aplicação de um coeficiente de 1,35.

2 — O benefício fiscal a que se reporta o número anterior é aplicável aos contatos de arrendamento para habitação celebrados ao abrigo do novo Regime do Arrendamento Urbano até 31 de Dezembro de 1996 e a alteração introduzida é aplicável às rendas recebidas a partir de 1 de Janeiro de 1993.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 16 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio P. Ferraz Mendonça.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 33/VÍ

APROVA, PARA RATIRCAÇÃO, O PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBLICA HELÉNICA AO ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL ALEMANHA E DA REPUBLICA FRANCESA RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, TAL COMO ALTERADO PELO PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPUBLICA ITALIANA E PELOS PROTOCOLOS DE ADESÃO DOS GOVERNOS DO REINO DA ESPANHA E DA REPVfòUCA. PORTUGUESA E O ACORDO DE ADESÃO DA REPÚBLICA HELÉNICA À CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN.

Nos termos da alínea d) do n.° l do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.° É aprovado, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo da República Helénica ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica