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30 DE JULHO DE 1993

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Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, tal como alterado pelo Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana, assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, e pelos Protocolos de Adesão dos Governos do Reino da Espanha e da República Portuguesa, assinados em Bona a 25 de Junho de 1991, concluído em Madrid a 6 de Novembro de 1992, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Art. 2.° É aprovado, para ratificação, o Acordo de Adesão da República Helénica à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana pelo Acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990 e o Reino da Espanha e a República Portuguesa pelos Acordos assinados em Bona a 25 de Junho de 1991, concluído em Madrid a 6 de Novembro de 1992, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1993. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva.— O Ministro da Administração Interna, Dias Loureiro. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Marques Mendes.

PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBLICA HELÉNICA AO ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SCHENGEN A 14 0E JUNHO 0E 1985, TAL COMO ALTERADO PELO PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA, ASSINADO EM PARIS A 27 DE NOVEMBRO DE 1990, E PELOS PROTOCOLOS DE ADESÃO DOS GOVERNOS DO REINO 0A ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA, ASSINADOS EM BONA A 25 DE JUNHO DE 1991.

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grã-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, Partes no Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, a seguir denominado «Acordo», bem como o Governo da República Italiana, que aderiu ao Acordo pelo VtoYocolo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, e os Governos do Reino da Espanha e da República Portuguesa, que aderiram ao Acordo pelos protocolos assinados em Bona a 25 de Junho de 1991, por um lado, e o Governo da República Helénica, por outro:

Considerando os progressos já realizados no seio das Comunidades Europeias tendo em vista assegurar a livre circulação das pessoas, das mercadorias e dos serviços;

Tomando nota de que o Governo da República Helénica partilha da vontade de alcançar a supressão dos controlos nas fronteiras internas, no que diz respeito à circulação das pessoas, e de facilitar o transporte e a circulação das mercadorias e dos serviços;

acordaram no seguinte:

Artigo 1."

Pelo presente Protocolo, a República Helénica adere ao Acordo, tal como alterado pelo Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana, assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, e pelos Protocolos de Adesão dos Governos do Reino da Espanha e da República Portuguesa, assinados em Bona a 25 de Junho de 1991.

Artigo 2."

No artigo 1." do Acordo, as palavras «a República Helénica» são acrescentadas depois de «República Federal da Alemanha».

Artigo 3o

No artigo 8." do Acordo, as palavras «e da República Helénica» são acrescentadas depois de «da República Federal da Alemanha».

Artigo 4.°

1 — O presente Protocolo é assinado sem reserva de ratificação ou aprovação ou sob reserva de ratificação ou aprovação.

2 — O presente Protocolo aplicar-se-á título provisório a partir do dia seguinte ao da sua assinatura no que diz respeito ao Reino da Bélgica, à República Federal da Alemanha, à República Helénica, ao Reino da Espanha, à República Francesa, à República Italiana, ao Grão-Ducado do Luxemburgo e ao reino dos Países Baixos. Entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que os Estados para os quais o Acordo tenha entrado em vigor e a República Helénica tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pelo presente Protocolo.

No que diz respeito aos restantes Estados, o presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que cada um destes Estados tenha manifestado o seu consentimento em ficar vinculado, desde que o presente Protocolo tenha entrado em vigor, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.

3 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo é depositário do presente Protocolo e dele remeterá uma cópia autenticada a cada um dos outros Governos signatários. Notificá-los-á igualmente da data da sua entrada em vigor.

Artigo 5."

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Helénica uma cópia autenticada do Acordo em língua alemã, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.

O texto do Acordo, redigido em língua grega, vem em anexo ao presente Protocolo e faz fé nas mesmas condições que os textos do Acordo redigidos em língua alemã, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.