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30 DE JULHO DE 1993

925

República Italiana, assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, e pelos Protocolos de Adesão dos Governos do Reino da Espanha e da República Portuguesa, assinados em Bona a 25 de Junho de 1991;

Baseando-se no artigo 140.° da Convenção de 1990; acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Pelo presente Acordo, a República Helénica adere à Convenção de 1990.

Artigo 2.°

1 — Os agentes referidos no artigo 40.°, n." 4, da Convenção de 1990, são no que diz respeito à República Helénica, os agentes policiais da EA.Âr|Vticrí Aawoou.ía e do AiHfviKá £Óu:a, no âmbito das suas respectivas competências, bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais apropriados referidos no artigo 40.°, n.° 6, da Convenção, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os agentes aduaneiros.

2 — A autoridade referida no artigo 40.°, n.c 5, da Convenção de 1990, é, no que diz respeito à República Helénica: AiErtOuvari AieGvoplÇ Ao*tovou.ikt)Ç Iwep-yacrtaÇ too YrcoupTEÍot) at)u,oaíaÇ TácjecoÇ.

Artigo 3.°

0 Ministério competente referido no artigo 65.°, n.° 2, da Convenção de 1990 é, no que diz respeito à República Helénica, o Ministério da Justiça.

Artigo 4.°

Para efeitos de extradição entre as Partes Contratantes da Convenção de 1990, a República Helénica não aplicará as reservas que formulou aos artigos 7.°, 18.° e 19." da Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957.

Artigo 5."

Para efeitos de entreajuda judiciária em matéria penal entre as Partes Contratantes da Convenção de 1990, a República Helénica não aplicará a reserva que formulou aos artigos 4." e 11.° da Convenção Europeia de Entreajuda Judiciária em Matéria Penal de 20 de Abril de 1959.

Artigo 6."

1 — O presente acordo será submetido a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes Contratantes.

2 — O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito dos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação pelos Estados para os quais a Convenção de 1990 tenha entrado em vigor e pela República Helénica.

Em relação aos restantes Estados, o presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito dos seus instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação, desde que o presente Acordo tenha entrado em vigor, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.

3 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor a cada uma das Partes Contratantes.

Artigo 7."

1 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Helénica uma cópia autenticada da Convenção de 1990 em língua alemã, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.

2— O texto da Convenção de 1990, redigido em língua grega, vem em anexo ao presente Acordo e faz fé nas mesmas condições que os textos da Convenção de 1990 redigidos em língua alemã, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Madrid, a 6 de Novembro de 1992, em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos sete textos, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

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