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II SÉRIE - A — NÚMERO 49

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Feito em Madrid, a 6 de Novembro de 1992, em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos sete textos.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA ÀS MEDIDAS A CURTO PRAZO PREVISTAS NO TÍTULO I DO ACORDO ENTRE OS GOVERNOS OOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA DO BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SHENGEN A 14 DE JUNHO DE 1985, TAL COMO ALTERADO PELO PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA, ASSINADO EM PARIS A 27 DE NOVEMBRO DE 1990, E PELOS PROTOCOLOS DE ADESÃO DOS GOVERNOS DO REINO DA ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA, ASSINADOS EM BONA A 25 DE JUNHO DE 1991.

No momento da assinatura do Protocolo de Adesão do Governo da República Helénica ao Acordo, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, Acordo ao qual aderiram o Governo da República Italiana pelo Protocolo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990 e os Governos do Reino da Espanha e da República Portuguesa pelos Protocolos assinados em Bona a 25 de Junho de 1991, as Partes Contratantes declaram que as medidas a curto prazo, previstas no título i do referido acordo, aplicar-se-ão enüe os Governos vinculados pelo mencionado Acordo e o Governo da República Helénica nas mesmas condições e de acordo com as mesmas modalidades que entre os Governos vinculados pelo referido Acordo.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ACORDO DE ADESÃO DA REPÚBLICA HELÉNICA A CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN DE 14 DE JUNHO DE 1985 ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA DO BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO Ã SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADA EM SCHENGEN A 19 DE JUNHO DE 1990, À QUAL ADERIRAM A REPÚBLICA ITALIANA PELO ACORDO ASSINADO EM PARIS A 27 DE NOVEMBRO DE 1990 E O REINO DA ESPANHA E A REPÚBLICA PORTUGUESA PELOS ACORDOS ASSINADOS EM BONA A 25 DE JUNHO DE 1991.

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica do Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, a seguir denominada «Convenção de 1990», bem como a República Italiana, que aderiu à referida Convenção pelo Acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, e o Reino da Espanha e a República Portuguesa, que aderiram à referida Convenção pelos Acordos assinados em Bona a 25 de Junho de 1991, por um lado, e a República Helénica, por outro:

Tendo em atenção a assinatura, ocorrida em Madrid, a 6 de Novembro de 1992, do Protocolo de Adesão do Governo da República Hé\èmca a<à Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica do Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, tal como alterado pelo Protocolo de Adesão do Governo da