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II SÉRIE - A — NÚMERO 49

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ACTA FINAL

I — No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Helénica à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana pelo Acordo de Adesão assinado em Paris em 27 de Novembro de 1990, o Reino da Espanha e a República Portuguesa pelos Acordos de Adesão assinados em Bona a 25 de Junho de 1991, a República Helénica subscreve a Acta Final, a Acta e a Declaração Comum dos Ministros e Secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990.

A República Helénica subscreve as Declarações comuns e toma nota das Declarações unilaterais nelas contidas.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Helénica uma cópia autenticada da Acta Final, da Acta e da Declaração Comum dos Ministros e Secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990, em língua alemã, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.

Os textos da Acta Final, da Acta e da Declaração Comum dos Ministros e Secretários de Estado assinados no momento da assinatura da Convenção de 1990, redigidos em língua grega, vêm em anexo à presente Acta Final e fazem fé nas mesmas condições que os textos redigidos em língua alemã, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.

II — No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Helénica à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras

Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana pelo Acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990 e o Reino de Espanha e a República Portuguesa pelos Acordos de Adesão assinados em Bona a 25 de Junho de 1991, as Partes Contratantes adoptaram as declarações seguintes:

1 — Declaração Comum relativa ao artigo 6.° do Acordo de Adesão

Os Estados signatários informar-se-ão mutuamente, ainda antes da entrada em vigor do Acordo de Adesão, de todas as circunstâncias relevantes para as matérias abrangidas pela Convenção de 1990 e para a entrada em vigor do Acordo de Adesão.

-, O presente Acordo de Adesão só entrará em vigor entre os Estados para os quais a Convenção de 1990 tenha entrado em vigor e a República Helénica quando estiverem preenchidas nesses Estados as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

No que diz respeito aos restantes Estados, o presente Acordo de Adesão só entrará em vigor quando estiverem preenchidas as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

2 — Declaração Comum relativa ao artigo 9.°, n.° 2, da Convenção de 1990

As Partes Contratantes declaram que, no momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Helénica à Convenção de 1990, o regime comum de vistos referido no artigo 9.°, n.° 2, da Convenção de 1990 é o regime comum às Partes Signatárias da citada Convenção aplicado a partir de 19 de Junho de 1990.

3 — Declaração Comum relativa à protecção de dados

As Partes Contratantes tomam nota de que o Governo da República Helénica se compromete a tomar, antes da ratificação do Acordo de Adesão à Convenção de 1990, todas as iniciativas necessárias para que a legislação helénica seja completada em conformidade com a Convenção do Conselho de Europa de 28 de Janeiro de 1981 para a protecção das pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais tendo em coma a Recomendação R (87) 15, de 17 de Setembro de 1987, do Comité de Ministros do Conselho de Europa, que tem por objectivo regulamentar a utilização dos dados pessoais no sector da polícia, a fim de dar total cumprimento ao disposto nos artigos 117." e 126.° da Convenção de 1990 e às restantes disposições da referida Convenção relativas à protecção dos dados pessoais, no sentido de atingir um nível de protecção compatível com as disposições pertinentes da Convenções de 1990.

4 — Declaração comum relativa ao artigo 41." da Convenção de 1990

As Partes Contratantes tomam nota de que, dada a situação geográfica da República Helénica, o disposto na alínea b) do n.° 5 do artigo 41.° se opõe à sua aplicação