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11 DE AGOSTO DE 1993

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PROPOSTA DE LEI N.9 73/VI APROVA 0 NOVO REGIME DO DIREITO DE ASILO

Exposição de motivos

Sente-se com particular acuidade no contexto europeu da actualidade e com natural expressão no nosso país a premente necessidade de clarificar os concretos limites do direito de asilo em face da ampliação imprópria e desvirtuante dos seus princípios estruturantes a que vem a assistir-se, desse modo se reafirmando a sua verdadeira essência, em conformidade com a Convenção de Genebra e o Protocolo de Nova Iorque.

As alterações constantes deste diploma visam consagrar uma delimitação conceituai que expresse a singularidade dos fundamentos da aplicação do regime ao refugiado e ao titular do direito de asilo em sentido próprio, distinguindo as realidades diversas que caem no domínio das razões humanitárias, a que devem corresponder necessariamente soluções distintas.

As alterações introduzidas consubstanciam, por outro lado, a preocupação no sentido de ser conferida uma maior protecção ao requerente legítimo do estatuto de refugiado, que sofre frequentemente os efeitos nefastos da morosidade do procedimento administrativo devido à sobrecarga processual que representam os inúmeros pedidos de asilo sem fundamento.

Na senda do exposto, procede-se com este diploma à supressão da Comissão Consultiva para os Refugiados, que é substituída pela figura do comissário nacional para os Refugiados. A especial sensibilidade jurídico-humanística requerida pelo instituto do direito de asilo impõe que o cargo seja provido por um magistrado judicial designado em Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.

No intuito de tornar célere a apreciação dos pedidos e de assim conferir efectividade ao direito cujo reconhecimento é solicitado, e atendendo a que tem vindo a verificar-se um inusitado aumento do número de pedidos formulados, com o consequente agravamento do respectivo prazo de análise, institui-se uma forma de processo acelerado para os pedidos manifestamente infundados, encurtando-se, outrossim, os prazos do processo normal de decisão.

São igualmente introduzidas alterações consonantes com a Convenção de Dublim, de que Portugal é signatário, bem como estabelecidas noções resultantes das resoluções dos Ministros da Imigração da Comunidade Europeia, tais como a definição dos conceitos de país terceiro de acolhimento e de país seguro.

Mantendo-se as garantias fundamentais do titular do direito de asilo, procede-se com a disciplina proposta à clarificação do regime e à simplificação do processo de decisão, com evidente benefício para os requerentes deste nobre e doravante mais dignificado estatuto de refugiado.

Assim:

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Do asilo

Artigo 1.° Conceitos

Para os efeitos dá presente lei, entende-se por:

d) Pedido de asilo — requerimento pelo qual um estrangeiro solicita a um Estado a protecção da Convenção de Genebra de 1951, invocando a qualidade de refugiado na acepção do artigo 1desta Convenção, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque;

b) País terceiro de acolhimento — o país no qual, comprovadamente, o requerente de asilo:

Não seja objecto de ameaças à sua vida e liberdade, na acepção do artigo 33.° da Convenção de Genebra;

Não seja sujeito a torturas ou a tratamento desumano ou degradante;

Tenha obtido protecção ou tenha usufruído da oportunidade, na fronteira ou no território daquele, de contactar com as autoridades desse país para pedir protecção ou tenha nele sido comprovadamente admitido; e

Beneficie de uma protecção real contra a repulsão, na acepção da Convenção de Genebra;

c) País seguro — país em relação ao qual se possa estabelecer com segurança que não dá origem, em princípio, de forma objectiva e verificável, a quaisquer refugiados, ou se possa determinar com segurança e de forma juridicamente objectiva e verificável que as circunstâncias que anteriormente podiam justificar o recurso à Convenção de Genebra de 1951 deixaram de existir, atendendo, nomeadamente, aos seguintes elementos: respeito pelos direitos humanos, existência e funcionamento normal das instituições democráticas, estabilidade política.

Artigo 2." Fundamentos do asilo

1 — É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, exercida respectivamente no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.

2 — Têm direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com razão ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões po-