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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

líticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.

3 — Ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade o asilo só pode ser concedido quando os motivos referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.

Artigo 3.°

Estatuto de refugiado

A concessão do direito de asilo nos termos do artigo anterior confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, sujeitando-o ao preceituado nesta lei, sem prejuízo do que se dispuser em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.

Artigo 4.° Exclusão e recusa do asilo

1 —Não podem beneficiar de asilo:

a) Aqueles que tenham praticado actos contrários aos interesses fundamentais ou à soberania de Portugal;

b) Aqueles que tiverem cometido crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a Humanidade, tal como são definidos nos instrumentos internacionais destinados a preveni-los;

c) Aqueles que tiverem cometido crimes graves de direito comum;

d) Aqueles que tiverem praticado actos contrários aos fins e a princípios das Nações Unidas.

2 — O asilo poderá ser recusado sempre que a segurança nacional o justifique ou a protecção da população o exija, designadamente em razão da situação social ou económica do País.

Artigo 5.° Extensão do asilo

Os efeitos do asilo podem ser declarados extensivos ao cônjuge e aos filhos menores solteiros ou incapazes do peticionário ou, sendo este menor de 18 anos, ao pai ou à mãe.

Artigo 6.° Efeitos.do asilo sobre a extradição

1 — A concessão de asilo obsta a que tenha seguimento qualquer pedido de extradição do asilado fundado nos factos com base nos quais o asilo é concedido.

2 — O pedido de asilo suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente, quer se encontre na fase administrativa quer na fase judicial.

3 — Para efeito do cumprimento do número anterior, o pedido de concessão de asilo será comunicado, no prazo de dois dias úteis, à entidade onde correr o respectivo processo.

Artigo 7.° Situação jurídica do refugiado

1 — O refugiado goza dos direitos e está sujeito aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em que não contrariem o disposto neste diploma, na Convenção de 1951 e no Protocolo de 1967, cabendo-lhe, designadamente, a obrigação de acatar as leis e os regulamentos, bem como as providências, destinados à manutenção da ordem pública.

2 — O refugiado tem direito, nos termos da Convenção de 1951, a que lhe seja passado título de identidade comprovativo da sua qualidade, a atribuir pelo MAI, segundo modelo a estabelecer em portaria.

Artigo 8." Actos proibidos

É vedado ao asilado:

a) Interferir por forma proibida por lei na vida política portuguesa;

b) Desenvolver actividades que possam acarretar prejuízo para a segurança nacional ou para a ordem pública interna ou que possam fazer perigar as relações de Portugal com outros Estados;

c) Praticar actos contrários aos fins e a princípios das Nações Unidas ou decorrentes de tratados e convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.

Artigo 9.°

Efeitos do asilo sobre infracções relativas à entrada no País

1 — O estrangeiro ou apátrida que entre irregularmente no território nacional a fim de obter asilo deverá apresentar imediatamente às autoridades o seu pedido, podendo fazê--lo verbalmente ou por escrito.

2 — A autoridade a quem for apresentado o pedido ouvirá o interessado em auto de declarações, que conterá obrigatoriamente a data, hora e local em que aquele fez a sua apresentação, bem como as circunstâncias relativas à entrada irregular no País e as razões que a determinaram e ainda os demais elementos referidos nos n.m 2 e 3 do artigo 13.°

3 — O pedido, apresentado nas condições previstas no n.° 1, suspende qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular instaurado contra o peticionário e pessoas referidas no artigo 5.° que o acompanhem.

4 — Se o asilo for concedido, o procedimento será arquivado caso se demonstre que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo.

5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de asilo e a decisão sobre o mesmo serão comunicados no prazo de dois dias úteis ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que os transmitirá, nas mesmas condições, à entidade onde correr o processo crime.