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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

CAPÍTULO V Oo apoio social

Artigo 35." Apoio social

É concedido apoio social para alojamento e alimentação ao peticionário, em situação de carência económica e social, e respectivo agregado familiar, de acordo com o disposto no artigo 5°, até à decisão final do pedido de asilo.

Artigo 36." Apoio da segurança social

A concessão de apoio social para alojamento e alimentação após a realização do inquérito mencionado no artigo anterior e até à decisão final do pedido cabe ao centro regional de segurança social da área onde o pedido tiver sido apresentado, ou à entidade que com esta tenha celebrado protocolo de apoio, se ao peticionário for concedida uma autorização de residência provisória.

Artigo 37.° Regime da concessão de apoio social

Os montantes do apoio mencionado no artigo anterior são aprovados por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, que fixará os quantitativos máximos por pessoa e o total "eral anual a despender e regulamentará as condições de verificação da situação de carência económica e social da qual a concessão de apoio se deve considerar dependente.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 38.° Gratuitidade e urgência dos processos

Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo e de expulsão são isentos de selo e gratuitos e têm carácter, urgente.

Artigo 39.° Interpretação e integração

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e com a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e Protocolo Adicional de 31 de Janeiro de 1967.

Artigo 40." Revogação

São revogados:

a) A Lei n.° 38/80, de 1 de Agosto;

b) O Decreto-Lei n.° 415/83, de 24 de Novembro;

c) O Decreto Regulamentar n.° 15/81, de 9 de Abril.

Artigo 41.° Entrada em vigor

A presente lei é aplicável aos pedidos de asilo pendentes e entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Vítor Ângelo da Costa Martins. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.—O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 34/VI

APROVA 0 ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE A REPÚBLICA PORGUESA E A REPÚBLICA POLACA SOBRE A SUPRESSÃO DE VISTOS.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado o Acordo, por Troca de Notas, entre a República Portuguesa e a República Polaca sobre a Supressão de Vistos, assinado em Lisboa a 11 de Março de 1993, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e polaca seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Lisboa, 11 de Março de 1993.

S. Ex.° Sr. Krzysztof Skubiszewski, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Polónia:

Excelência:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de 11 de Março de 1993, na qual V. Ex.* comunica o seguinte:

Excelência:

Tenho a honra de informar que, com o desejo de contribuir para o desenvolvimento das relações bilaterais entre os nossos Estados e com vista a facilitar as viagens dos respectivos cidadãos no espírito da Acta Final da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, o Governo da República da Polónia houve por bem propor ao Governo da República Portuguesa a conclusão de um Acordo sobre Supressão de Vistos entre os dois países, em conformidade com os seguintes termos:

1 — Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte português válido poderão entrar em